Norma
21/08/1991

Deliberação CVM 131 (Revogada)

Dispõe sobre as informações trimestrais das instituições financeiras.

A Deliberação CVM nº 131, de 21 de agosto de 1991, estabelece que as companhias abertas que sejam instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar à CVM, até 16/09/91, as informações trimestrais completas do período encerrado em 30/06/91. Essas informações devem ser elaboradas conforme as normas do Banco Central, especialmente no que tange à correção monetária das demonstrações contábeis.

O parágrafo único da deliberação permite que sejam aceitas as demonstrações do resultado do período encerrado em 30 de junho de 1991 e demais períodos, desde que apresentadas conforme a forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

A deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.