A Carta Circular Nº 2.213, emitida em 30 de agosto de 1991, esclarece a classificação contábil e a função de títulos contábeis do COSIF, em decorrência da Circular Nº 1.903.
De acordo com o Art. 1º, as instituições administradoras de fundos de aplicação financeira devem registrar nos títulos beneficiários de outras coobrigações (código 3.0.1.90.00-7), em contrapartida a responsabilidades por outras coobrigações (código 9.0.1.90.00-9) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o valor atualizado dos títulos integrantes das carteiras dos fundos de aplicação financeira sujeitos à garantia mencionada no Art. 10, § 2º, alínea "a", do regulamento anexo à Circular Nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991.
O parágrafo único do Art. 1º especifica que não são passíveis de registro, nos títulos contábeis mencionados, os papéis vinculados a compromissos de revenda em operações compromissadas.
O Art. 2º estende os atributos BCTELM para os títulos contábeis citados no artigo anterior, bem como para os desdobramentos de subgrupo coobrigações e riscos em garantias prestadas, códigos 3.0.1.00.00-4 e 9.0.1.00.00-6.
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.