A Instrução CVM nº 176/92 altera a Instrução CVM nº 167/91, estabelecendo novos critérios e orientações sobre procedimentos para o registro da correção monetária prevista na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91.
A correção monetária especial deve ser contabilizada em conta específica de reserva de capital, sem dedução de imposto de renda e outros encargos. O saldo do ativo decorrente dessa correção deve ser evidenciado em nota explicativa e não será dedutível para efeitos tributários.
Até 31 de maio de 1992, as companhias abertas podem optar por não transferir valores registrados em reserva de reavaliação para contas específicas de reserva de capital e/ou lucros ou prejuízos acumulados. Caso optem por isso, devem evidenciar em nota explicativa:
O montante dos encargos tributários mantidos na reserva;
O período previsto para realização desses encargos, quando possível estimar;
O valor do crédito tributário decorrente de saldo devedor da correção monetária complementar do IPC x BTNF, registrado no ativo realizável a longo prazo.
As reservas de reavaliação registradas a partir de 1992 devem ser contabilizadas pelo valor líquido dos tributos e demais encargos incidentes.
O encaminhamento das informações previstas no parágrafo 2º do Art. 12 da Instrução CVM nº 167/91 deixa de ser obrigatório, ficando a critério da companhia aberta sua elaboração e divulgação. Se divulgadas sem parecer do auditor independente, devem conter a expressão "NÃO AUDITADAS".
A divulgação prevista na alínea "c" do Art. 13 da Instrução CVM nº 167/91 passa a ser opcional.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.