Norma
17/12/1991

Instrução CVM 167 (Revogada)

Estabelece procedimentos para registro da correção monetária conforme legislação vigente na época.

A Instrução CVM nº 167, de 17 de dezembro de 1991, estabelece critérios e orientações sobre procedimentos a serem adotados no registro da correção monetária prevista na Lei nº 8.200/1991 e no Decreto nº 332/1991. A norma aborda principalmente a correção monetária complementar do IPC X BTNF e a correção monetária especial.

As companhias abertas devem reconhecer o efeito da correção monetária diretamente em lucros ou prejuízos acumulados. Se o efeito resultar em saldo credor, o valor será contabilizado líquido dos encargos tributários no passivo exigível a longo prazo. Se resultar em saldo devedor, o crédito tributário decorrente só será reconhecido se houver garantia para sua realização.

A correção complementar do IPC X BTNF também deve ser registrada no ativo realizável a longo prazo quando houver evidência de realização futura, especialmente para despesas de depreciação, amortização e exaustão dos períodos base de 1991 e 1992.

A norma também trata da correção monetária especial, que deve ser aplicada conforme os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Essa correção não incidirá sobre investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, imobilizado de arrendamento mercantil e ativos diferidos, exceto juros sobre obras. A contrapartida será contabilizada em conta específica de reserva de capital, líquida dos encargos tributários.

As companhias devem divulgar as demonstrações financeiras comparativas ajustadas com a correção monetária integral do período anterior. As companhias com títulos negociados em Bolsas de Valores devem encaminhar essas demonstrações até 30/06/1992 à CVM e às Bolsas.

Adicionalmente, a norma exige evidenciação complementar em nota explicativa sobre os procedimentos adotados, montantes contabilizados das correções monetárias e justificativa da opção escolhida para a correção monetária especial.

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