A Instrução CVM nº 197, de 19 de janeiro de 1993, estabelece diretrizes para a aplicação dos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 189/92 e revoga a Instrução CVM nº 192/92. As principais determinações são:
Companhias abertas devem utilizar a variação da Unidade de Referência Diária (UFIR Diária) ou outro índice substituto para a elaboração das demonstrações financeiras na forma societária a partir de 1992.
A atualização monetária de resultados intermediários nos registros contábeis não deve afetar o resultado final do período.
Os procedimentos previstos nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 189/92 são obrigatórios apenas para reservas de reavaliação constituídas a partir de 01/01/1993.
Para reservas de reavaliação constituídas antes de 01/01/1993, as companhias abertas que não adotarem os procedimentos devem divulgar em nota explicativa:
A parcela relativa à correção monetária prevista na Lei nº 8.200/91, incluída na reserva de reavaliação.
O montante realizado no período.
Os efeitos tributários sobre o saldo da reserva de reavaliação que exceder as parcelas mencionadas.
As normas emitidas pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados aplicam-se às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar por essas autarquias, que sejam companhias abertas.
A Instrução CVM nº 192/92 foi revogada, e a nova instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.