A Instrução CVM nº 187, de 28 de abril de 1992, estabelece que as companhias abertas devem utilizar a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que a substitua para a elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, a partir de janeiro de 1992.
Com a aplicação da UFIR, mantêm-se os conceitos alternativos de utilização de índices previstos nos incisos I, II, III e IV do Art. 2º da Instrução CVM nº 146, de 13 de junho de 1991. A atualização monetária dos resultados mensais, conforme o parágrafo 9º do Art. 38 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não pode afetar o lucro líquido ou prejuízo para fins societários.
A Instrução CVM nº 187 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação CVM nº 139, de 11 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.