Revogada Norma
10/07/1992
#4158

Instrução CVM 190 (Revogada)

Regulamenta o uso de valores mobiliários de investidores estrangeiros como margem em mercados futuros e de opções.

Perguntas e respostas

O que é a Instrução CVM nº 190, de 1º de julho de 1992?
A Instrução CVM nº 190, de 1º de julho de 1992, dispõe sobre a utilização dos valores mobiliários constitutivos das carteiras dos investidores estrangeiros regulamentados pelas Resoluções nº 1.289/87 e nº 1.832/91, para margens de posições nos mercados futuros e de opções.
Quem assinou a Instrução CVM nº 190?
A Instrução CVM nº 190 foi assinada por Antônio Carlos Gonçalves, Presidente em Exercício.
Qual é o objetivo da Instrução CVM nº 190?
O objetivo da Instrução CVM nº 190 é autorizar a utilização dos ativos constitutivos das carteiras das sociedades, fundos e carteiras de investimentos regulamentados pelas Resoluções nº 1.289/87 e nº 1.832/91, para a prestação de margens de garantias de posições nos mercados futuros e de opções.
Quando a Instrução CVM nº 190 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 190 entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais condições devem ser observadas para a utilização dos ativos constitutivos das carteiras para margens de garantias?
As condições estabelecidas pela Resolução nº 1.935, de 30 de junho de 1992, devem ser observadas para a utilização dos ativos constitutivos das carteiras para margens de garantias de posições nos mercados futuros e de opções.
Quais resoluções regulamentam os investidores estrangeiros mencionados na Instrução CVM nº 190?
Os investidores estrangeiros mencionados na Instrução CVM nº 190 são regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de 1987, e nº 1.832, de 31 de maio de 1991.