Com base no Art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177, de 01/03/1991, foi fixada a Taxa Referencial Diária (TRD) para o dia 06 de outubro de 1992 em 1,098962% ao dia.
A TRD é um índice utilizado para corrigir valores monetários, como contratos e aplicações financeiras, e sua definição é essencial para o cálculo de diversas operações financeiras.
Este comunicado foi emitido em Brasília (DF) em 05 de outubro de 1992 pelos diretores Gustavo Jorge Laboissiere Loyola e Pedro Luiz Bodin de Moraes.