A Carta Circular Nº 2.351, de 11 de fevereiro de 1993, altera o valor-limite dos cheques trocados nas sessões específicas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. O novo valor-limite é de CR$ 2.499.999,99 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), com vigência a partir de data a ser fixada pelo executante.
As faixas da transação PESP550 do SISBACEN foram ajustadas, a partir da data-base de 15 de fevereiro de 1993, para os seguintes valores em CR$:
De 0,01 a 99.999,99
De 100.000,00 a 2.499.999,99
De 2.500.000,00 a 2.999.999,99
De 3.000.000,00 a 3.499.999,99
A partir de 3.500.000,00
A Carta Circular Nº 2.351 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta Circular Nº 2.340, de 10 de dezembro de 1992.