Norma
06/12/1993

Instrução CVM 202 (Revogada)

Estabelece regras para o registro de companhias para negociação de valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão.

A Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, estabelece as normas para o registro de companhias que desejam negociar seus valores mobiliários em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. A instrução consolidou as Instruções CVM nºs 60/87, 73/87, 118/90 e 127/90.

O registro de companhia na CVM é obrigatório para a negociação de valores mobiliários e deve ser solicitado juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários, conforme o artigo 19 da Lei nº 6.385/76. A CVM pode dispensar a apresentação concomitante desses pedidos em casos específicos.

Para obter o registro, a companhia deve designar um diretor de relações com investidores, responsável pela prestação de informações à CVM, investidores e, se aplicável, às Bolsas de Valores. Este diretor deve manter atualizado o registro da companhia e prestar informações periódicas e eventuais conforme os artigos 16 e 17 da instrução.

Os documentos necessários para o pedido de registro incluem, entre outros, a ata de designação do diretor de relações com investidores, demonstrações financeiras dos últimos três exercícios sociais, parecer de auditor independente, e formulário de Informações Anuais (IAN). A não apresentação de todos os documentos exigidos implica a desconsideração do pedido.

A companhia registrada deve enviar informações periódicas e eventuais à CVM e às Bolsas de Valores, além de disponibilizá-las aos acionistas. As informações periódicas incluem demonstrações financeiras, formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), edital de convocação de assembleia-geral ordinária, e formulário de Informações Trimestrais (ITR).

A não atualização do registro sujeita a companhia a multas diárias, que variam conforme o patrimônio líquido da companhia e a natureza da informação não apresentada. A infração grave é configurada pela não observância do prazo para realização da assembleia-geral ordinária e pela reincidência de infrações.

A Instrução CVM nº 202 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogando as Instruções CVM nºs 60/87, 73/87, 118/90 e 127/90.

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