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CIRCULAR N. 002402
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Dispõe sobre o registro e os limites
operacionais das operações de "swap".
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista as dispo-
sições da Resolução nº 2.042, de 13.01.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para
o registro das operações de "swap":
I - o valor respectivo deve ser contabilizado em con-
tas de compensação;
II - as rendas e as despesas devem ser reconhecidas
como efetivas, individualizadas por contrato, em contrapartida às
respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apro-
priação mensal de resultados.
parágrafo 1º Não é permitida a compensação de valo-
res a receber com valores a pagar, rendas com despesas, bem como va-
lores de contratos de quaisquer natureza, relativos às operações de
que se trata.
parágrafo 2º Na apuração dos resultados mensais, é
permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que
dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.
Art. 2º Para efeito da verificação do atendimento
dos limites operacionais previstos na regulamentação em vigor a que
estão sujeitas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, devem ser computados:
I - no limite de diversificação de risco, os valores
a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa;
II - no limite de endividamento, os valores a pagar,
registrados em conta patrimonial passiva.
Art. 3º Ficam criados, no Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos
e subtítulos contábeis com os atributos UBICTL:
I - OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER, có-
digo 1.8.4.53.00-3, com a função de registrar as rendas a receber re-
sultantes de operações de "swap" (códigos ESTBAN 172 e de publicação
184);
II - OPERAÇÕES DE "SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR, código
4.9.5.53.00-6, com a função de registrar as despesas a pagar resul-
tantes de operações de "swap" (códigos ESTBAN 500 e de publicação
495);
III - "Swap", código 7.1.6.50.40-3, com a função de re-
gistrar as rendas resultantes de operações de "swap";
IV - "Swap", código 8.1.5.50.40-7, com a função de
registrar as despesas resultantes de operações de "swap";
V - "Swap", código 3.0.6.10.60-4, com a função de
registrar as operações de "swap", contrato a contrato, não sendo per-
mitida a compensação entre os mesmos. A atualização mensal deverá ser
feita adotando-se o menor valor acumulado dentre os parâmetros con-
tratados.
Art. 4º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta
Circular às operações de "swap" realizadas no âmbito das bolsas de
valores, de mercadorias e/ou de futuros.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Circular nº
2.328, de 07.07.93.
Brasília, 13 de janeiro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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