Revogada Norma
02/03/1994
#9173

Circular Nº 2.408

Divulga as ocorrências relacionadas a operações de câmbio que se inserem nas disposições do art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e estabelece procedimentos reparatórios para remessas indevidas ao exterior.

                         CIRCULAR N. 002408                          
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                              Divulga  as ocorrências relacionadas  a
                              operações  de câmbio que se inserem nas
                              disposições do art. 37 da Lei nº 4.595,
                              de 31.12.64, e estabelece procedimentos
                              reparatórios para remessas indevidas ao
                              exterior.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 02.03.94, com base nos arts. 9º, 10, incisos VI e VIII,  e
11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o dis-
posto  nos arts. 37 e 44, Parágrafo 2º, alínea "b", da referida Lei e
nas Resoluções nºs 1.453, de 27.01.88, e 1.620, de 27.06.89, ambas do
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Considerar abrangidas pelo art. 37 da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, e, portanto, prejudiciais ao fiel desempenho das
atribuições  legais do Banco Central do Brasil, as seguintes ocorrên-
cias relacionadas a operações de câmbio:                             

               I  - registro de informações  incorretas,  incompletas
ou  intempestivas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN),
inclusive  quanto ao preenchimento do campo destinado à identificação
da relação de vínculo;                                               

              II  - ausência,  no dossiê da operação, de qualquer do-
cumento  exigido  em regulamento como necessário para  a  contratação
e/ou liquidação de operação de câmbio;                               

             III - não liquidação de operação de câmbio quando devida
em  razão  da forma pactuada entre as partes para a entrega da  moeda
estrangeira;                                                         

              IV  - não vinculação  (provisionamento ou aplicação) de
contratos  de câmbio a documentos ou registros informatizados relati-
vos a exportações e importações, inclusive certificados emitidos pelo
Banco Central do Brasil, consoante a regulamentação em vigor.        

               Parágrafo  único. O disposto neste  artigo  abrange os
Mercados  de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes e todas  as
instituições autorizadas ou credenciadas pelo Banco Central do Brasil
a  operar nesses mercados, bem como as operações relativas a transfe-
rências  (pagamentos  e recebimentos) internacionais de  recursos  em
moeda nacional.                                                      

               Art.  2º  A constatação  a qualquer tempo das ocorrên-
cias  citadas  no artigo anterior implicará em multa equivalente,  na
data do recolhimento, a 200 UFIR diária (duzentas Unidades Fiscais de
Referência  diária),  consoante o disposto no art. 44, Parágrafo  2º,
alínea "b", da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo de outras san-
ções estabelecidas na legislação em vigor.                           

               Parágrafo único. O valor da multa será recolhido:     

               I - quando devida por bancos: por débito efetuado pelo
Banco  Central  do Brasil à conta de "Reservas  Bancárias",  mediante
aviso;                                                               

              II - quando  devida pelas demais instituições: mediante
aviso  de  cobrança transmitido via SISBACEN - "Correio  Eletrônico",
devendo o valor ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados
da data do aviso, consoante as instruções nele contidas.             

               Art.  3º  Independentemente da aplicação  do  disposto
nos  arts. 1º e 2º desta Circular, a liquidação de operação de câmbio
por  valores indevidos ou não amparada em documentação exigida em re-
gulamentos implicará em compensação cambial, mediante:               

               I  - repatriação do  valor em moeda estrangeira trans-
ferido  indevidamente,  que se dará pela contratação e liquidação  de
operação  de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com
a mesma classificação adotada na operação de venda; ou               

              II - venda de ouro ao Banco Central do Brasil, a título
de  reposição de divisas, em quantidade equivalente ao valor em moeda
estrangeira transferido indevidamente, devendo, para esse efeito, ser
o ouro adquirido diretamente de produtor-minerador nacional de ouro. 

               Parágrafo único. A venda de ouro de que trata o inciso
II  deste artigo se dará pelo menor preço observado em Bolsa de maior
volume de negócios para o produto entre a data da contratação da ope-
ração de câmbio e a data da venda do ouro ao Banco Central do Brasil.

               Art.  4º  O disposto  nesta Circular não elide respon-
sabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interve-
niente  na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vi-
gor,  em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efe-
tuadas pelo Banco Central do Brasil.                                 

               Art. 5º  Esta Circular entra em vigor em 07.03.94.    

                              Brasília, 2 de março de 1994           

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais