Revogada Norma
30/11/1994
#517

Resolução Nº 2.122

Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.

                        RESOLUCAO N. 002122                          
                        -------------------                          


                              Aprova  a constituição, a organização e
                              o funcionamento de companhias hipotecá-
                              rias.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em  30.11.94,  com  base no art. 4º,  inciso
VIII, da mesma Lei,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  a  constituição, a  organização e o
funcionamento  de companhias hipotecárias, as quais devem ser consti-
tuídas  sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei nº  6.404,
de 15.12.76.                                                         

               Parágrafo  único. A  expressão "Companhia Hipotecária"
deve  constar da denominação social das sociedades de que trata  este
artigo.                                                              

               Art.  2º  A  constituição  e  o  funcionamento de com-
panhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

               Parágrafo  único. A concessão, por parte do Banco Cen-
tral do Brasil, de autorização  para o funcionamento de companhia hi-
potecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes
no  Regulamento anexo I à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e  regula-
mentação complementar.                                               

               Art.  3º  As companhias  hipotecárias  têm  por objeto
social:                                                              

               I  - conceder  financiamentos  destinados  à produção,
reforma  ou  comercialização de imóveis residenciais ou comerciais  e
lotes urbanos;                                                       

              II  - comprar,  vender e  refinanciar  créditos hipote-
cários próprios ou de terceiros;                                     

             III  - administrar  créditos hipotecários próprios ou de
terceiros;                                                           

              IV  - administrar fundos  de  investimento imobiliário,
desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;     

               V  - repassar recursos destinados ao  financiamento da
produção ou da aquisição de imóveis residenciais;                    

              VI  - realizar  outras  operações  que venham a ser ex-
pressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.                

               Art. 4º  É facultado às companhias hipotecárias:      

               I  - emitir  letras  hipotecárias  e cédulas hipotecá-
rias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;               

              II - emitir debêntures;                                

             III  - obter empréstimos e  financiamentos  no País e no
exterior;                                                            

              IV  - realizar outras formas  de  captação  de recursos
que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

               Art.  5º  É  vedado  às  companhias hipotecárias  man-
ter aplicações no ativo permanente que excedam 60% (sessenta por cen-
to)  do valor de seu patrimônio líquido, ajustado nos termos da regu-
lamentação em vigor.                                                 

               Art.  6º  Os  limites  mínimos  de capital realizado e
patrimônio  líquido das companhias hipotecárias, a serem  permanente-
mente  observados,  correspondem a R$3.000.000,00  (três  milhões  de
reais).                                                              

               Parágrafo  1º   O   valor referido neste  artigo  será
atualizado,  a partir de 01.12.94, pelos mesmos critérios estabeleci-
dos para efeito de atualização patrimonial.                          

               Parágrafo  2º  Para  efeito  de  verificação da obser-
vância  do limite mínimo de capital realizado, será considerado o va-
lor correspondente ao resultado da correção monetária do capital rea-
lizado.                                                              

               Art.  7º  As  companhias  hipotecárias  estão sujeitas
aos  procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e  publicação
de  demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das  Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                      

               Parágrafo  1º  A  não observância  dos prazos  fixados
para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste
artigo  sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas  pecu-
niárias previstas na regulamentação vigente.                         

               Parágrafo  2º  As  demonstrações  financeiras  referi-
das  neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes re-
gistrados na Comissão de Valores Mobiliários.                        

               Art. 8º  Às companhias hipotecárias:                  

               I  - não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH;                                                     

              II - é vedada a transformação em banco múltiplo.       

               Art. 9º  Aplicam-se às companhias hipotecárias:       

               I  - no  que couber, as mesmas condições estabelecidas
para  o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de
31.12.64, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Na-
cional;                                                              

              II  - as  disposições  constantes nos arts. 2º, 3º e 4º
da  Resolução  nº 2.099, de 17.08.94, exceto com relação aos  limites
mínimos  de  capital realizado e patrimônio líquido a serem por  elas
permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Reso-
lução;                                                               

             III  - as disposições  constantes  dos Regulamentos ane-
xos  II e III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativamente à ins-
talação e ao funcionamento de dependências no País.                  

               Art.  10. O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  11. Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 30 de novembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente