Revogada Norma
27/04/1995
#10253

Resolução Nº 2.155

Altera o Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e pela Circular nº 1.590, de 09.03.90.

                        RESOLUCAO N. 002155                          
                        -------------------                          


                                   Altera o Capítulo IV do Regulamen-
                                   to  anexo à Resolução nº 1.631, de
                                   24.08.89,  com a redação dada pela
                                   Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e
                                   pela   Circular   nº   1.590,   de
                                   09.03.90.                         

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,   em sessão realizada em  27.04.95, tendo em vista o disposto no
art.  4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 69 da Lei nº 7.357,
de 02.09.85,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolu-
ção  nº 1.631, de 24.08.89, com as modificações introduzidas pela Re-
solução nº 1.682, de 31.01.90, e pela Circular nº 1.590, de 09.03.90,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

                         "CAPÍTULO IV                                

          Da  Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso
do Cheque                                                            

          Art.  21.  A taxa de serviço referida no art. 20  reverterá
em  favor  de reserva especial, gerida pelo Banco Central do  Brasil,
denominada Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do
Cheque  (RECHEQUE), destinada a patrocinar a divulgação e promoção da
defesa  da estabilidade da moeda nacional e do uso correto do cheque,
bem  como custear despesas com a elaboração e divulgação do  Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)."                           

               Art.  2º  Transferir  os  recursos  ora  existentes no
Fundo  para Promoção do Uso Adequado do Cheque (FUNCHEQUE) para a Re-
serva Para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso  do Cheque (RE-
CHEQUE).                                                             

               Art.  3º Delegar competência ao Banco Central do  Bra-
sil para expedir as normas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  4º  Determinar  que  a utilização da RECHEQUE em
campanhas de divulgação e promoção da defesa da estabilidade da moeda
e  do  uso correto do cheque se faça pelo Banco Central do Brasil  ou
por meio de convênio deste com entidades da Administração Pública Fe-
deral Direta ou Indireta.                                            

               Art.  5º Esta Resolução entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de abril de 1995          


                              Persio Arida                           
                              Presidente                             










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