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Altera o Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e pela Circular nº 1.590, de 09.03.90.
RESOLUCAO N. 002155
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Altera o Capítulo IV do Regulamen-
to anexo à Resolução nº 1.631, de
24.08.89, com a redação dada pela
Resolução nº 1.682, de 31.01.90, e
pela Circular nº 1.590, de
09.03.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 69 da Lei nº 7.357,
de 02.09.85,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Capítulo IV do Regulamento anexo à Resolu-
ção nº 1.631, de 24.08.89, com as modificações introduzidas pela Re-
solução nº 1.682, de 31.01.90, e pela Circular nº 1.590, de 09.03.90,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso
do Cheque
Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá
em favor de reserva especial, gerida pelo Banco Central do Brasil,
denominada Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do
Cheque (RECHEQUE), destinada a patrocinar a divulgação e promoção da
defesa da estabilidade da moeda nacional e do uso correto do cheque,
bem como custear despesas com a elaboração e divulgação do Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)."
Art. 2º Transferir os recursos ora existentes no
Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque (FUNCHEQUE) para a Re-
serva Para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RE-
CHEQUE).
Art. 3º Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para expedir as normas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 4º Determinar que a utilização da RECHEQUE em
campanhas de divulgação e promoção da defesa da estabilidade da moeda
e do uso correto do cheque se faça pelo Banco Central do Brasil ou
por meio de convênio deste com entidades da Administração Pública Fe-
deral Direta ou Indireta.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Persio Arida
Presidente
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