A Circular SUSEP nº 10, de 16 de junho de 1995, aprova as condições gerais e o certificado de apólice única para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres não matriculados no país de ingresso em viagem internacional. Este seguro cobre danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
O seguro aplica-se a veículos de passeio, particulares ou de aluguel, e segue o critério tarifário do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Proprietário de Veículos Automotores de Via Terrestre (RCFV). O prêmio do seguro é expresso em dólares dos Estados Unidos e deve ser pago em moeda nacional antes do início da vigência do seguro.
Para operar este seguro, a seguradora deve firmar acordo com seguradoras dos países-membros do MERCOSUL, conforme os termos do Convênio mútuo entre Seguradoras constante da Circular SUSEP nº 08/89. A SUSEP pode determinar alterações nesses acordos para adequá-los às exigências de assistência aos segurados.
As operações deste seguro serão registradas no código 53-RCFV e a Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 1995.
Os limites de responsabilidade são:
Morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais: US$ 40.000 por pessoa, com limite máximo de US$ 200.000 por evento.
Danos materiais: US$ 20.000 por terceiro, com limite máximo de US$ 40.000 por evento.
O segurado deve portar o certificado de seguro durante sua permanência no exterior e comunicar qualquer sinistro à seguradora ou seu representante local dentro de cinco dias úteis.