Revogada Norma
31/08/1995
#10211

Circular Nº 2.609

Especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.07.95.

                         CIRCULAR N. 002609                          
                         ------------------                          


                              Especifica  operações  não sujeitas  ao
                              disposto  nos arts. 1º da Resolução  nº
                              2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circu-
                              lar nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe so-
                              bre a renegociação de operações de cré-
                              dito vencidas até 31.07.95.            

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 29.08.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20  da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Excluir  do disposto nos arts. 1º da Resolu-
ção  nº  2.118,  de  19.10.94, e 1º e 2º da  Circular  nº  2.499,  de
20.10.94:                                                            

               I  - as operações de adiantamento, empréstimo e finan-
ciamento, com a finalidade de realização de obras de saneamento e in-
fraestrura  inseridas em planos comunitários de melhoramentos  desen-
volvidos por prefeituras municipais;                                 

              II  - a renegociação  das  operações que,  em 31.07.95,
estivessem:                                                          

               a)   inscritas  nas  contas 1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LI-
QUIDAÇÃO;                                                            

               b)   submetidas a  demanda  judicial  ou cujos títulos
representativos da dívida tivessem sido protestados.                 

               Art.  2º  Excluir  do disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.118, de 19.10.94:                                               

               I  - a renegociação das operações que não se enquadrem
no inciso II do artigo anterior, vencidas até 31.07.95;              

              II  - os  financiamentos destinados a cobertura de sal-
dos  devedores decorrentes de créditos concedidos a titulares de con-
tas  de depósitos à vista por bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas.                              

               Art.  3º  Nas operações de que tratam o inciso  II  do
art. 1º e o art. 2º desta Circular deve ser observado o seguinte:    

               I - o valor da  operação  está  limitado  ao  montante
atualizado,  até 31.07.95, das operações e/ou parcelas vencidas  e/ou
saldo devedor;                                                       

              II  - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante o prazo renegociado;                                         

             III  - as instituições devem manter, na respectiva sede,
à  disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações so-
bre as operações de que trata este artigo:                           

               a) nome completo do tomador;                          

               b)  número  de inscrição no Cadastro de  Pessoas Físi-
cas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;    

               c) valor da operação;                                 

               d) agência da instituição responsável pela operação.  

               Art.  4º  Excluir  do  disposto  nos  arts. 1º e 2º da
Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações inscritas, até 30.06.95,
nas  contas  1.6.9.10.00-5  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO  EM  LIQUIDAÇÃO  e
1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO.                

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º   Ficam  revogados a Circular  nº  2.575,  de
25.05.95, e o art. 1º da Circular nº 2.581, de 21.06.95.             

                              Brasília, 31 de agosto de 1995         


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização do     Diretor de Política Monetária 
Sistema Financeiro                                                   









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados