Revogada Norma
31/08/1995
#10173

Resolução Nº 2.194

Fixa novos valores de multas e estabelece critérios para sua aplicação pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002194                          
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                                     Fixa  novos  valores de multas e
                                     estabelece  critérios  para  sua
                                     aplicação  pelo Banco Central do
                                     Brasil.                         

                   O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da
Lei  nº  4.595,  de  31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em  30.08.95, tendo em vista o disposto
no parágrafo 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,             

R E S O L V E U:                                                     

                   Art.  1º  O  não  fornecimento de informações, nos
prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares
em vigor, e o fornecimento incorreto de informações ao  Banco Central
do  Brasil  constituem  irregularidades puníveis com multa, de acordo
com critérios estabelecidos nesta Resolução.                         

                   Art.  2º  No caso de não fornecimento ou de forne-
cimento  com  atraso da informação, será aplicada multa,  no valor de
R$150,00 (cento e cinqüenta reais), por dia útil de atraso, a  partir
da expiração do prazo previsto para sua entrega.                     

                   Parágrafo  1º  O  valor cumulativo da multa decor-
rente  de  não fornecimento ou de fornecimento com atraso da informa-
ção, por irregularidade individualmente identificada,  não  excederá 
R$100.000,00 (cem mil reais) ou 2% (dois por cento) do patrimônio lí-
quido  da instituição, registrado no balancete imediatamente anterior
à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.            

                   Parágrafo  2º O valor cumulativo, referente  a  um
conjunto de irregularidades de mesma base regulamentar, não ultrapas-
sará  R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou  6% (seis por  cento)  do
patrimônio líquido  da instituição, registrado no balancete imediata-
mente  anterior  à  regularização  da pendência, prevalecendo o menor
valor.                                                               

                   Parágrafo  3º  Em nenhuma hipótese a multa por não
fornecimento ou fornecimento com atraso da informação será inferior a
R$150,00 (cento e cinqüenta reais).                                  

                   Art.  3º Na hipótese de retificação ou de forneci-
mento  incorreto  da  informação,  a multa será de R$150,00 (cento  e
cinqüenta  reais), por dia útil, a partir da data em que a informação
correta deveria ter sido prestada, observados os seguintes limites:  

                  I  - o valor cumulativo, por irregularidade indivi-
dualmente  identificada,  não excederá R$4.500,00 (quatro mil e  qui-
nhentos reais);                                                      

                  II  - o valor cumulativo, referente  a  um conjunto
de  irregularidades  de  mesma base  regulamentar,  não  ultrapassará
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou 6% (seis por cento) do patrimô-
nio  líquido    da instituição, registrado no balancete imediatamente
anterior à regularização da pendência, prevalecendo o menor valor.   

                  Parágrafo  1º   Em nenhuma hipótese a multa por in-
formação  retificada  ou incorreta será inferior a R$150,00 (cento  e
cinqüenta reais).                                                    

                  Parágrafo 2º  Na hipótese de retificação decorrente
de  determinação  do  Banco  Central do Brasil o valor da multa e dos
limites  referidos  neste artigo sofrerão acréscimo de 20% (vinte por
cento).                                                              

                  Parágrafo  3º   Diferenças inferiores, em módulo, a
2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente informados não
serão  considerados para efeito de cálculo da multa de que trata este
artigo,  podendo o Banco Central do Brasil, a seu critério, dispensar
a instituição da obrigatoriedade de retificar a informação.          

                  Art.  4º  A documentação que der origem às informa-
ções  deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo  de  180  (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da
data  a que se refere cada informação, salvo nos casos em que regula-
mentação específica exija prazos superiores.                         

                  Parágrafo único - A impossibilidade de  conferência
ou recálculo de  valores informados relativos a qualquer data, dentro
do  período  citado  neste artigo, em razão da falta de documentação,
implicará    serem  consideradas incorretas as informações prestadas,
ensejando, assim, a aplicação das multas a que se refere o art. 3º.  

                  Art. 5º  As multas decorrentes de informações rela-
tivas  a  fundos  de  investimento serão calculadas considerando-se o
patrimônio  líquido  das respectivas instituições administradoras e a
elas imputadas, vedada a transferência do ônus pecuniário ao patrimô-
nio dos referidos fundos.                                            

                  Art.  6º  As multas de que trata esta Resolução se-
rão debitadas na conta Reservas Bancárias da instituição titular.    

                  Parágrafo  1º    As instituições  não  titulares da
conta  Reservas  Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos
na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                                   

                  Parágrafo  2º    Enquanto não firmado o convênio de
que  trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar
o  pagamento  da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central da
sua jurisdição.                                                      

                  Art.  7º  As multas de que trata esta Resolução se-
rão  aplicadas  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art.
44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                     

                  Art. 8º  O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas  complementares que se fizerem  necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

                  Art.  9º  O  disposto  nesta Resolução aplica-se às
instituições  financeiras e às demais entidades autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, excetuadas as infrações de natureza
cambial  e as referentes a administradoras de consórcio, a que se re-
fere o art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.                         

                  Art.  10   Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.                                                      
                              Brasília, 31 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único  do 
      art. 4º.