Norma
31/08/1995
#10043

Resolução Nº 2.197

Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

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                        RESOLUCAO N. 002197                          
                        -------------------                          


                                      Autoriza  a constituição de en-
                                      tidade privada, sem fins lucra-
                                      tivos,  destinada a administrar
                                      mecanismo de proteção a titula-
                                      res  de  créditos contra insti-
                                      tuições financeiras.           

               O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do artigo 9º da
Lei  nº 4.595, de 31.12.64, torna público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,    em  sessão realizada em  30.08.95,  de acordo com o dis-
posto  na  Lei nº 9.069, de 29.06.95,  nos arts. 3º, incisos  IV, V e
VI,  4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595;
no  art. 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.64, e no art. 7º do Decreto-lei
nº 2.291, de 21.11.86,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º    Fica autorizada a constituição de entidade
privada,  sem  fins  lucrativos, destinada a administrar mecanismo de
proteção a  titulares de créditos contra instituições financeiras.   

               Parágrafo 1º   As instituições financeiras que recebem
depósitos  à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações
de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela partici-
parão como contribuintes.                                            

               Parágrafo  2º    Excetuam-se  do disposto no parágrafo
anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das coope-
rativas.                                                             

               Art.  2º      O estatuto da entidade a que se refere o
artigo  anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Na-
cional, e disporá, inclusive, sobre:                                 

               I  -   órgãos de administração e respectivas competên-
cias e atribuições;                                                  

               II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e
dos atos de gestão da entidade;                                      

               III  -  exame,  por  auditor externo independente, das
demonstrações financeiras da entidade.                               

               Art. 3º   O regulamento do mecanismo de que trata esta
Resolução será   aprovado pelo  Conselho Monetário Nacional,  devendo
dispor, inclusive , sobre:                                           

               I - situações capazes de acionar o mecanismo de prote-
ção.                                                                 

               II  -  instituições cujos credores terão seus créditos
protegidos;                                                          

               III  - créditos que serão protegidos e respectivos li-
mites;                                                               

               IV  - critérios de contribuições, inclusive extraordi-
nárias, das instituições participantes;                              

               V  - política de aplicação dos recursos financeiros da
entidade,  inclusive critérios de composição e diversificação de ris-
cos;                                                                 

               VI  - forma e época de pagamento dos créditos protegi-
dos;                                                                 

               VII  - limite de responsabilidade da entidade em rela-
ção ao seu patrimônio;                                               

               Art.  4º    Constituirão receitas da entidade a que se
refere o art. 1º desta Resolução:                                    

               I - as contribuições, inclusive sobre a forma de ante-
cipação e extraordinárias, das instituições associadas;              

               II  -  as  taxas  de serviço decorrentes da emissão de
cheques  sem  provisão, na forma da regulamentação a ser baixada pelo
Conselho  Monetário Nacional, após a transferência prevista no artigo
seguinte;                                                            

               III  - o resultado líquido dos serviços prestados pela
entidade e os rendimentos das aplicações de seus recursos;           

               IV -  receitas eventuais.                             

               Art. 5º   A entidade a que se refere o artigo 1º desta
Resolução, quando de sua criação, absorverá:                         

               I  - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras  Imobiliárias  (FGDLI),  disciplinado pelo Regulamento anexo à
Resolução nº 1.861, de 28.08.91;                                     

               II  - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabi-
lidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolu-
ção nº 2.155, de 27.04.95.                                           

               Parágrafo  único.  O Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade
da  Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferên-
cia, extintos.                                                       

               Art.  6º  O mecanismo de que trata esta Resolução fun-
cionará  enquanto  não regulamentado, pelo Congresso Nacional, o art.
192 da Constituição Federal.                                         

               Art. 7º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.86, e, a partir
da  absorção  a que se refere o art. 5º, inciso I, desta Resolução, a
de nº 1.861, de 28.08.91, e demais normativos delas decorrentes.     

                               Brasília, 31 de agosto de 1995        


                               Gustavo Jorge Laboissière Loyola      
                               Presidente                            







Perguntas e respostas

Quais serão as receitas da entidade conforme a Resolução nº 002197?
As receitas da entidade incluirão contribuições das instituições associadas, taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão, resultado líquido dos serviços prestados pela entidade e rendimentos das aplicações de seus recursos, e receitas eventuais.
Quais resoluções são revogadas pela Resolução nº 002197?
A Resolução nº 002197 revoga a Resolução nº 1.099, de 28 de fevereiro de 1986, e, a partir da absorção mencionada no artigo 5º, inciso I, a Resolução nº 1.861, de 28 de agosto de 1991, e demais normativos delas decorrentes.
O que autoriza a Resolução nº 002197?
A Resolução nº 002197 autoriza a constituição de uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar um mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
Quais são alguns dos itens que o regulamento do mecanismo de proteção deve dispor, conforme a Resolução nº 002197?
O regulamento deve dispor sobre situações capazes de acionar o mecanismo de proteção, instituições cujos credores terão seus créditos protegidos, créditos que serão protegidos e respectivos limites, critérios de contribuições das instituições participantes, política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, forma e época de pagamento dos créditos protegidos, e limite de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio.
Quais instituições serão associadas à entidade mencionada na Resolução nº 002197?
As instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como contribuintes. As cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas são exceções.
O que deve ser submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional segundo a Resolução nº 002197?
O estatuto da entidade privada mencionada na Resolução nº 002197 deve ser submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Quando a Resolução nº 002197 entra em vigor?
A Resolução nº 002197 entra em vigor na data de sua publicação, que é 31 de agosto de 1995.
O que a entidade absorverá quando de sua criação, conforme a Resolução nº 002197?
A entidade absorverá o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE).