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Autoriza a concessão de prazo para operações originárias de crédito rural, com vencimento até dezembro de 1995.
RESOLUCAO N. 002207
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Autoriza a concessão de prazo para ope-
rações originárias de crédito rural,
com vencimento até dezembro de 1995.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo, até
02.01.96, independentemente da formalização de aditivos, para as ope-
rações originárias de crédito rural com vencimento até dezembro de
1995, excetuando-se:
I - as firmadas sob as condições estabelecidas pela
Resolução nº 2.164, de 19.06.95;
II - os EGF/COV e os valores deferidos em processos
de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO);
III - as de responsabilidade de mutuários que pratica-
ram desvios de crédito ou outra ação dolosa.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente