Norma
12/01/1996

Instrução CVM 241 (Revogada)

Estabelece regras para fundos mútuos de investimento em ações destinados a leilões de privatização de companhias abertas no PND.

A Instrução CVM nº 241, de 12 de janeiro de 1996, regula a constituição, funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, destinados à participação em leilões de privatização de companhias abertas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Os fundos devem especificar a empresa privatizável em seu regulamento e manter, por pelo menos 180 dias após o leilão, um mínimo de 75% de suas aplicações em ações ou valores mobiliários da empresa objeto do fundo. Após esse período, devem cumprir o artigo 49 da Instrução CVM nº 215/94.

Caso o fundo não adquira o mínimo de ações, a empresa seja retirada do PND ou o leilão não ocorra em 180 dias, o administrador deve convocar uma Assembleia Geral de quotistas em até 15 dias para decidir entre: liquidar o fundo, mudar a política de investimento ou distribuir os recursos excedentes.

Os fundos devem divulgar imediatamente a quantidade, valor e percentagem das ações adquiridas no leilão, bem como a alternativa escolhida em caso de não cumprimento das condições estabelecidas.

Para fundos abertos, resgates solicitados antes da adaptação aos requisitos de composição da carteira serão pelo valor da aplicação ou pelo valor apurado conforme o artigo 56 da Instrução CVM nº 215/94, o que for menor.

Cada instituição ou conglomerado pode constituir apenas um fundo para a privatização de uma determinada empresa.