A Instrução CVM nº 266, de 18 de julho de 1997, regulamenta a constituição, funcionamento e administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre, destinados à participação em programas de privatização de companhia específica.
Os principais pontos incluem:
O fundo deve manter, por pelo menos 180 dias após o leilão, no mínimo 75% de suas aplicações em ações ou valores mobiliários da empresa objeto do fundo.
Se o fundo não adquirir o mínimo de ações, ou se a empresa for retirada do programa de privatização, ou o leilão não ocorrer em 180 dias, o administrador deve convocar uma Assembleia Geral de quotistas para decidir entre liquidação do fundo, mudança da política de investimento ou distribuição dos recursos excedentes.
O fundo pode adquirir ações de companhias fechadas, desde que estas se comprometam a registrar-se como companhia aberta na CVM em até 180 dias após o leilão.
O administrador deve divulgar imediatamente a quantidade, valor e percentagem das ações adquiridas no leilão de privatização.
Cada instituição ou conglomerado só pode constituir um único fundo para participar da privatização de determinada empresa.
A Instrução CVM nº 266 também revoga a Instrução CVM nº 241/96 e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.