Revogada Norma
10/04/1996
#10633

Circular Nº 2.677

Estabelece procedimentos para abertura, movimentação e cadastro de contas em moeda nacional de domiciliados no exterior e regula transferências internacionais em reais.

                         CIRCULAR N. 002677                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  procedimentos  e  condições
                              para abertura, movimentação e cadastra-
                              mento  no  SISBACEN de contas em  moeda
                              nacional  tituladas por pessoas físicas
                              ou  jurídicas domiciliadas ou com  sede
                              no exterior  e dispõe sobre as transfe-
                              rências internacionais em reais.       

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 10.04.96, com base nos arts. 9º e 10 da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, e no art. 65 da Lei nº 9.069, 29.06.95, e  tendo
em  vista o disposto nos Decretos nºs 23.258, de 19.10.33, 42.820, de
16.12.57  e  55.762,  de  17.02.65, e nas Resoluções  nºs  1.946,  de
29.07.92, e 2.025, de 24.11.93,                                      

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Determinar que as contas de depósito em moeda
nacional,  no  País, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas  ou
com sede no exterior devem:                                          

               I  - ser abertas e movimentadas exclusivamente em ban-
cos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;  

              II  - ser cadastradas,  pelo  banco depositário dos re-
cursos, no Sistema de Informações Banco Central- SISBACEN - transação
PCAM260, opção 1;                                                    

             III  - conter características que as diferenciem das de-
mais  contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação
pelo banco depositário.                                              

               Parágrafo 1º  Quando se tratar  de conta de depósito à
vista,  a personalização dos cheques observará condições especiais  a
serem oportunamente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.         

               Parágrafo 2º  Enquanto não divulgadas as  condições  a
que  se refere o parágrafo anterior, os cheques utilizados para a mo-
vimentação  dessas  contas deverão conter, no verso,  as  informações
previstas no art. 8º desta Circular.                                 

               Art.  2º  O cadastramento a que  se refere o inciso II
do  artigo  anterior deve ser efetuado concomitantemente  à  abertura
das contas de depósito.                                              

               Parágrafo  único.  As contas  já existentes devem con-
ter,  igualmente, características que as diferenciem das demais e ser
cadastradas  no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da pu-
blicação desta Circular.                                             

               Art.  3º  Fica mantido no Plano Contábil das Institui-
ções  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para registrar os depó-
sitos de que trata o art. 1º, o título - 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS  NO EXTERIOR, e seus subtítulos com as seguintes  nomen-
claturas:                                                            

               a) 4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio;  
               b) 4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens; e,              
               c) 4.1.1.60.30-1 - De  Instituições Financeiras.      

               Art.  4º  No  subtítulo Provenientes de Vendas de Câm-
bio, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo
ingresso  de moeda estrangeira no País, pela liquidação de  operações
de  câmbio no mercado de taxas flutuantes com o banco depositário  da
conta,  devendo constar do histórico da partida contábil o número  da
operação de câmbio correspondente.                                   

               Parágrafo  único. Eventuais redepósitos de recursos em
reais,  originalmente decorrentes de saques ou de transferências efe-
tuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédi-
to do subtítulo De Outras Origens.                                   

               Art.  5º  O subtítulo De Instituições Financeiras res-
tringe-se  aos registros contábeis de contas tituladas por bancos  do
exterior  que mantenham relação de correspondência com o banco brasi-
leiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressi-
va  e  recíproca, ou possuam com estes relação inequívoca de  vínculo
decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições con-
troladas  ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exer-
cido de forma direta.                                                

               Parágrafo  1º   As disposições deste  artigo  abrangem
também  as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos es-
trangeiros autorizados a funcionar no País.                          

               Parágrafo 2º  As instituições  financeiras  que não se
enquadrem  no  disposto neste  artigo podem ser titulares  de  contas
Provenientes de Vendas de Câmbio ou De Outras Origens.               

               Art.  6º  Podem  ser livremente  convertidos  em moeda
estrangeira,  para remessa ao exterior, no mercado de câmbio de taxas
flutuantes,  os saldos existentes nos subtítulos De Instituições  Fi-
nanceiras e Provenientes de Vendas de Câmbio.                        

               Parágrafo  1º  As  operações de  câmbio  relativas aos
ingressos  e aos retornos ao exterior de recursos registrados no sub-
título Provenientes de Vendas de Câmbio, bem como as relativas às re-
messas ao exterior dos recursos registrados no subtítulo De Institui-
ções Financeiras, são privativas do banco no qual seja mantida a con-
ta em moeda nacional de domiciliado no exterior.                     

               Parágrafo  2º   As operações de câmbio   liquidadas  a
crédito  ou a débito do subtítulo Provenientes de Vendas de Câmbio da
conta  DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR devem ser  classificadas
sob  a  natureza-fato 63009 - Capitais Estrangeiros a Curto  Prazo  -
Disponibilidades no País.                                            

               Art.  7º  Para os fins e efeitos desta Circular carac-
terizam:                                                             

               I  - ingressos  de recursos no País os débitos efetua-
dos  pelo  banco depositário em contas tituladas por domiciliados  no
exterior,  exceto quando se tratar de movimentação direta entre  duas
contas da espécie;                                                   

              II  - saídas  de recursos do País os créditos efetuados
pelo  banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exte-
rior,  exceto quando os recursos provierem de venda de moeda  estran-
geira ou diretamente de outra conta da espécie.                      

               Art.  8º  Nas movimentações de valor igual ou superior
a R$10.000,00  (dez mil reais) é obrigatória a identificação da  pro-
veniência  e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da
identidade  dos  depositantes de valores nestas contas, bem como  dos
beneficiários  das transferências efetuadas, devendo tais informações
constar do dossiê da operação.                                       

               Art.  9º  As movimentações  de que trata o item  ante-
rior devem  ser  efetuadas:                                          

               I  - nos créditos - a débito de conta mantida pelo pa-
gador  no  próprio banco depositário, ou por meio do  acolhimento  de
cheques de emissão do pagador, cruzados, nominativos ao banco deposi-
tário  ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos re-
cursos e a natureza da transferência;                                

              II - nos débitos - exclusivamente para crédito em conta
titulada  pelo  beneficiário no País, por meio de ordens de  crédito,
documentos de crédito (DOC), cheques administrativos ou de emissão do
titular da conta quando se tratar de depósito à vista, nominativos ao
beneficiário  e cruzados, contendo no verso a destinação dos recursos
e a natureza da transferência.                                       

               Parágrafo  1º  As  movimentações de  valores  inferio-
res  a R$10.000,00 (dez mil reais) podem ser realizadas com  utiliza-
ção  de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no mercado  finan-
ceiro.                                                               

               Parágrafo  2º  O banco  depositário, recebendo instru-
ções  para  movimentação em conta de domiciliados no exterior  sem  o
atendimento  ao  contido neste artigo ou no art. 8º, não efetivará  a
operação  e  devolverá os instrumentos de pagamento aos emitentes  ou
beneficiários pelo "Motivo 59".                                      

               Art.  10.  As transferências internacionais  do e para
o  exterior  em  moeda  nacional,  de  valor  igual  ou  superior   a
RS10.000,00 (dez  mil reais), sujeitam-se à comprovação documental, a
ser  prestada ao banco no qual é movimentada a conta de  domiciliados
no exterior.                                                         

               Parágrafo  1º   Observado o  disposto no inciso  I  do
art. 12, é dispensado o respaldo documental nas transferências desti-
nadas à constituição ou à repatriação de disponibilidades no exterior
de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.    

               Parágrafo  2º  Cumpre aos bancos depositários  adotar,
com  relação aos documentos que respaldam as transferências  interna-
cionais  em  reais, todos os procedimentos prudenciais necessários  a
evitar  sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos,  tanto
para  novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mer-
cado  de  câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes  de
quitação dos tributos incidentes sobre a operação.                   

               Parágrafo  3º  Nas transferências amparadas em autori-
zações ou certificados emitidos por este Banco Central, deve ser con-
signado, no campo "Outras Especificações" da tela de registro do SIS-
BACEN, o número do respectivo documento.                             

               Art.  11.  O banco  depositário  dos recursos deve re-
gistrar  no SISBACEN, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que
forem  realizadas, todas  as transferências  internacionais em reais,
de  valor  igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais),  conforme
previsto  no  art. 65, parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95,  e
para  fins do disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e  no
art. 4º da Resolução nº 1.946, de 29.07.92.                          

               Parágrafo 1º  A movimentação de contas de domiciliados
no  exterior somente pode ser realizada após o cadastramento da  pró-
pria conta no SISBACEN, conforme disposto no art. 1º, inciso II, des-
ta Circular.                                                         

               Parágrafo 2º  Os registros de  que  trata  este artigo
abrangem também:                                                     

               a)  os  débitos e créditos realizados em contrapartida
à  liquidação de operações de câmbio, de valor igual  ou  superior  a
R$10.000,00 (dez mil  reais),  classificadas  sob  as  naturezas-fato
"63009" ou "93031";                                                  

               b)  as movimentações diretas  de recursos entre contas
de  domiciliados  no  exterior,  de  valor  igual   ou   superior   a
RS10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem  trans-
ferências internacionais em moeda nacional.                          

               Parágrafo  3º  Para fins de classificação da  operação
quanto  à sua natureza, devem ser utilizados os códigos completos (12
algarismos) do mercado de câmbio de taxas livres ou de taxas flutuan-
tes.                                                                 

               Parágrafo  4º  Na hipótese de a mesma natureza de ope-
ração estar prevista em ambos os mercados, deve ser utilizado o códi-
go aplicável ao mercado de câmbio de taxas flutuantes.               

               Art.  12.  Devem  ser  observados  os seguintes crité-
rios, relativamente às movimentações classificadas como:             

               I  - Capitais Brasileiros a Curto Prazo - Disponibili-
dades no Exterior - natureza-fato 55000:                             

               a)  o remetente (pagador no País) é o titular das dis-
ponibilidades transferidas ao exterior;                              

               b)  nas transferências  destinadas  à  constituição de
depósitos  bancários no exterior, em nome do próprio remetente, devem
ser  informados o número da conta e o nome do estabelecimento deposi-
tário no exterior;                                                   

               c)  nas transferências destinadas a aplicações para as
quais  não exista código de natureza específico, bem como nos respec-
tivos  retornos, a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser
declarada no campo "Outras Especificações" da tela de registro de mo-
vimentação do SISBACEN;                                              

              II  - Capitais Estrangeiros  a Curto Prazo - Movimenta-
ções  no  País em Contas de Domiciliados no Exterior -  natureza-fato
63102:                                                               

               a)  esta classificação limita-se ao registro de  apli-
cações  e  resgates efetuados no mercado financeiro pelo  titular  da
conta, para os quais não exista código de natureza específico;       

               b)  em  qualquer  caso, a destinação ou a proveniência
dos recursos deverá ser declarada no campo "Outras Especificações" da
tela de registro de movimentação do SISBACEN.                        

               Art.  13.  O não  cumprimento  do  disposto nesta Cir-
cular sujeita o banco depositário dos recursos às penalidades previs-
tas na legislação em vigor.                                          

               Art.  14.  Esta    Circular    entra    em   vigor  em
22.04.96,   quando  ficam  revogadas   as  Circulares  nº  2.242,  de
07.10.92,  e   nº 2.409, de 02.03.94, as  Cartas-Circulares nº 5,  de
27.02.69,  e  nº  2.259,  de 20.02.92, e o Comunicado  nº  2.781,  de
01.04.92.                                                            

                              Brasília, 10 de abril de 1996          


Gustavo H. B. Franco              Alkimar Ribeiro Moura              
Diretor                           Diretor                            


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