Norma
24/10/1996

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 24 de outubro de 1996

Define competência para julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais decorrentes de vistorias aduaneiras.

Define competência para julgamento, em primeira instância, de processo administrativo fiscal decorrente de vistorias aduaneira.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item III, do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:
Declarar, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que: A competência para julgamento, em primeira instância, de processos fiscais decorrentes de vistoria aduaneira, prevista no Decreto nº 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), é dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO