Discussão de aspectos de parcelamento de débitos fiscais em processo de consulta. Não cabimento.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal aos demais interessados, que não se compatibiliza com o instituto da consulta questões relacionadas com o parcelamento de débitos fiscais, cuja competência para apreciação e aplicação das disposições legais e regulamentares específicas e da autoridade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Consulta realizada na Okai.