Revogada Norma
25/06/1997
#32744

Resolução Nº 2.405

Autoriza aplicação de recursos em certificados de contratos de compra e venda a termo de energia elétrica por instituições financeiras e fundos.

                        RESOLUCAO N. 002405                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              por parte das instituições financeiras,
                              demais   instituições   autorizadas   a
                              funcionar pelo Banco Central do Brasil,
                              entidades   de   previdência   privada,
                              sociedades seguradoras,  sociedades  de
                              capitalização e fundos de  investimento
                              financeiro na aquisição de certificados
                              representativos  de contratos mercantis
                              de  compra  e venda a termo de  energia
                              elétrica.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto  no
art.  4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
no  art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, no art. 4º do Decreto-
Lei nº 261, de 28.02.67, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385,  de
07.12.76, e nos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  a  aplicação de recursos por parte
das  instituições financeiras, demais instituições autorizadas a fun-
cionar  pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência priva-
da,  sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos  de
investimento  financeiro na aquisição de certificados representativos
de  contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica
de  emissão  ou responsabilidade de órgãos ou entidades referidos  no
art.  1º da Resolução nº 2.008, de  28.07.93,  desde  que  atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:                             

               I  - a  empresa  emissora   dos  certificados   esteja
incluída em programa de privatização;                                

              II - os certificados sejam:                            

               a)  lançados por meio de leilões públicos específicos,
realizados em recinto ou em sistema mantido por entidade auto-regula-
dora  autorizada pelo Banco Central do Brasil  ou  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários (CVM);                                           

               b)  negociados  no  mercado  secundário organizado, em
recinto ou em sistema mantido por bolsas  de  valores  ou  bolsas  de
mercadorias e de futuros ou em sistema administrado por entidade  não
financeira  devidamente  autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;                      

               c)  registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira  autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela  Comissão
de Valores Mobiliários;                                              

             III  - os recursos obtidos mediante a colocação dos cer-
tificados  sejam direcionados, exclusivamente, para investimentos  na
realização  de projetos específicos, de obras consideradas em  atraso
pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE;       

              IV  - por  ocasião da efetivação da privatização da em-
presa  emitente  dos certificados, bem como, na hipótese de cisão  ou
formação  de subsidiária integral, tais exigíveis sejam transferidos,
obrigatoriamente,  ao  comprador ou, proporcionalmente,  ao  parceiro
privado;                                                             

               V - os  certificados e/ou recursos:                   

               a) fiquem mantidos em conta vinculada, gerenciados por
instituição financeira autorizada à prestação de serviços de adminis-
tração  e/ou  custódia de bens de terceiros, desvinculada da  empresa
emissora;                                                            

               b) somente sejam liberados após atestado o atendimento
às especificações contratuais, por empresa especializada, desvincula-
da  da  empresa emissora, a quem caberá verificar  o  cumprimento  do
orçamento e do cronograma de execução dos correspondentes projetos de
obras.                                                               

               Parágrafo  único. Para fins do disposto no inciso  II,
alínea "a", entende-se como entidade auto-reguladora aquela que atuar
sob a supervisão do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários  e tiver poderes para regular e fiscalizar seus respecti-
vos membros e as operações nela realizadas.                          

               Art.  2º  Considerar como valores mobiliários, para os
efeitos  do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, o cer-
tificados  representativos de contratos mercantis de compra e venda a
termo  de energia elétrica que atendam as condições estabelecidas  no
artigo anterior.                                                     

               Art.  3º  Além  das  condições  estabelecidas no  art.
1º, as aplicações ali referidas devem:                               

               I  - em se tratando de entidades fechadas de previdên-
cia privada, ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, in-
ciso II, alínea "d", da Resolução nº 2.324, de 30.10.96, bem como su-
bordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às de-
mais disposições previstos na mesma Resolução;                       

              II  - em  se tratando de sociedades seguradoras, socie-
dades  de  capitalização e entidades abertas de previdência  privada,
ser  computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alí-
nea  "b", da Resolução nº 2.286, de 05.06.96, bem como  subordinar-se
aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposi-
ções previstos na mesma Resolução;                                   

             III  - em  se  tratando de fundos de investimento finan-
ceiro, sujeitar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às
demais  disposições  previstos  no Regulamento anexo  à  Circular  nº
2.616, de 18.09.95, e alterações posteriores.                        

               Art.  4º  Ficam  o Banco Central do Brasil, a Comissão
de  Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar  do
Ministério  da Previdência e Assistência Social e a  Superintendência
de  Seguros Privados, cada qual dentro de sua esfera de  competência,
autorizados  a adotar as medidas e a baixar normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1997          

                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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