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Autoriza aplicação de recursos em certificados de contratos de compra e venda a termo de energia elétrica por instituições financeiras e fundos.
RESOLUCAO N. 002405
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
por parte das instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil,
entidades de previdência privada,
sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e fundos de investimento
financeiro na aquisição de certificados
representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de energia
elétrica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65,
no art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, no art. 4º do Decreto-
Lei nº 261, de 28.02.67, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de
07.12.76, e nos arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos por parte
das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência priva-
da, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de
investimento financeiro na aquisição de certificados representativos
de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica
de emissão ou responsabilidade de órgãos ou entidades referidos no
art. 1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - a empresa emissora dos certificados esteja
incluída em programa de privatização;
II - os certificados sejam:
a) lançados por meio de leilões públicos específicos,
realizados em recinto ou em sistema mantido por entidade auto-regula-
dora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM);
b) negociados no mercado secundário organizado, em
recinto ou em sistema mantido por bolsas de valores ou bolsas de
mercadorias e de futuros ou em sistema administrado por entidade não
financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) registrados em sistema de registro e de liquidação
financeira autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
de Valores Mobiliários;
III - os recursos obtidos mediante a colocação dos cer-
tificados sejam direcionados, exclusivamente, para investimentos na
realização de projetos específicos, de obras consideradas em atraso
pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE;
IV - por ocasião da efetivação da privatização da em-
presa emitente dos certificados, bem como, na hipótese de cisão ou
formação de subsidiária integral, tais exigíveis sejam transferidos,
obrigatoriamente, ao comprador ou, proporcionalmente, ao parceiro
privado;
V - os certificados e/ou recursos:
a) fiquem mantidos em conta vinculada, gerenciados por
instituição financeira autorizada à prestação de serviços de adminis-
tração e/ou custódia de bens de terceiros, desvinculada da empresa
emissora;
b) somente sejam liberados após atestado o atendimento
às especificações contratuais, por empresa especializada, desvincula-
da da empresa emissora, a quem caberá verificar o cumprimento do
orçamento e do cronograma de execução dos correspondentes projetos de
obras.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II,
alínea "a", entende-se como entidade auto-reguladora aquela que atuar
sob a supervisão do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários e tiver poderes para regular e fiscalizar seus respecti-
vos membros e as operações nela realizadas.
Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os
efeitos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, o cer-
tificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a
termo de energia elétrica que atendam as condições estabelecidas no
artigo anterior.
Art. 3º Além das condições estabelecidas no art.
1º, as aplicações ali referidas devem:
I - em se tratando de entidades fechadas de previdên-
cia privada, ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, in-
ciso II, alínea "d", da Resolução nº 2.324, de 30.10.96, bem como su-
bordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às de-
mais disposições previstos na mesma Resolução;
II - em se tratando de sociedades seguradoras, socie-
dades de capitalização e entidades abertas de previdência privada,
ser computadas entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alí-
nea "b", da Resolução nº 2.286, de 05.06.96, bem como subordinar-se
aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposi-
ções previstos na mesma Resolução;
III - em se tratando de fundos de investimento finan-
ceiro, sujeitar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às
demais disposições previstos no Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 18.09.95, e alterações posteriores.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência
de Seguros Privados, cada qual dentro de sua esfera de competência,
autorizados a adotar as medidas e a baixar normas complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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