Revogada Norma
01/10/1997
#26324

Resolução Nº 2.428

Dispõe sobre financiamento de atividades pesqueiras ao amparo de recursos controlados do crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002428                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamento de ativida-
                              des  pesqueiras  ao amparo de  recursos
                              controlados do crédito rural.          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a  concessão  de  financiamento ao
amparo de recursos controlados do crédito rural, na forma prevista no
MCR  4-3-6-"d" ou a título de crédito de comercialização,  observadas
as seguintes condições específicas:                                  

               I  - beneficiários: empresas  de  conservação, benefi-
ciamento, transformação ou industrialização de pescado;              

              II  - finalidade: aquisição  de  pescado "in natura" no
mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura, a preços
não inferiores aos fixados no inciso subseqüente;                    

             III  - espécies passíveis de financiamento e respectivos
preços para fins de cálculo do valor do empréstimo:                  

             ESPÉCIE                             R$/TONELADA         

             Enchova                                300,00           
             Aracu                                  200,00           
             Cação                                  300,00           
             Castanha                               200,00           
             Corvina                                200,00           
             Jaraqui                                200,00           
             Pescada                                200,00           
             Piramutaba                             200,00           
             Pirapitinga                            200,00           
             Sardinha                               150,00           
             Tainha                                 300,00;          

              IV  - limite de  financiamento: 100% (cem por cento) do
valor do incremento de aquisição previsto para o período de abrangên-
cia do empréstimo, independentemente de eventuais créditos obtidos ao
amparo da Resolução nº 2.245, de 06.02.96;                           

              Parágrafo  único. O incremento de que trata este inciso
é  resultado do diferencial obtido entre a aquisição prevista para  o
período de abrangência do empréstimo e a aquisição efetivada no mesmo
período imediatamente anterior, consideradas para esse fim somente as
espécies objeto de financiamento ao amparo desta Resolução;          

               V  -  liberação do crédito: em parcelas, na  proporção
das compras efetivadas;                                              

              VI  - prazo: até 7 (sete) meses, incluídos até 3 (três)
meses  de carência, devendo o vencimento final da operação  coincidir
com o término do período de defeso, quando houver;                   

             VII - reembolso: em prestações mensais e sucessivas;    

            VIII  -  garantias:  convencionadas  entre  financiado  e
financiador, devendo delas fazer parte o produto objeto do  financia-
mento, que pode ser substituído por pescados da mesma espécie, adqui-
ridos posteriormente à constituição do gravame inicial ou por títulos
representativos da venda do produto.                                 

               Art.  2º  O beneficiário  do crédito deve assumir com-
promisso  de que o produto objeto de financiamento será embalado, ro-
tulado e estocado de acordo com as especificações constantes do Regu-
lamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Ani-
mal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Pro-
duto Animal (SIPA) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.  

               Art.  3º  Ficam as  Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da  Agricultura  e do Abastecimento, autorizadas a  promover  os
ajustes  indispensáveis à implementação do disposto nesta  Resolução,
inclusive  no que se reporta ao limite de crédito, preços e  espécies
objeto  de financiamento, que serão divulgados pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 1º de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             




Perguntas e respostas

Quais são os beneficiários do financiamento previsto na Resolução nº 002428?
Os beneficiários são empresas de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado.
Quem autorizou a concessão de financiamento para atividades pesqueiras?
A concessão de financiamento foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme a Resolução nº 002428.
Quais órgãos estão autorizados a promover ajustes na implementação da Resolução nº 002428?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a promover ajustes indispensáveis à implementação da resolução.
Quais são as espécies de pescado passíveis de financiamento e seus respectivos preços?
As espécies e seus preços são: Enchova (R$ 300,00/tonelada), Aracu (R$ 200,00/tonelada), Cação (R$ 300,00/tonelada), Castanha (R$ 200,00/tonelada), Corvina (R$ 200,00/tonelada), Jaraqui (R$ 200,00/tonelada), Pescada (R$ 200,00/tonelada), Piramutaba (R$ 200,00/tonelada), Pirapitinga (R$ 200,00/tonelada), Sardinha (R$ 150,00/tonelada) e Tainha (R$ 300,00/tonelada).
Como é calculado o incremento de aquisição para o financiamento?
O incremento é o diferencial obtido entre a aquisição prevista para o período de abrangência do empréstimo e a aquisição efetivada no mesmo período imediatamente anterior, considerando apenas as espécies objeto de financiamento.
Como deve ser feito o reembolso do financiamento?
O reembolso deve ser feito em prestações mensais e sucessivas.
Qual é o prazo para o financiamento previsto na Resolução nº 002428?
O prazo é de até 7 meses, incluindo até 3 meses de carência, com o vencimento final coincidindo com o término do período de defeso, quando houver.
Como é feita a liberação do crédito?
A liberação do crédito é feita em parcelas, na proporção das compras efetivadas.
Qual é a finalidade do financiamento previsto na Resolução nº 002428?
A finalidade é a aquisição de pescado 'in natura' no mercado interno, diretamente daquele que realizou a captura, a preços não inferiores aos fixados na resolução.
Quando a Resolução nº 002428 entrou em vigor?
A Resolução nº 002428 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de outubro de 1997.
O que dispõe a Resolução nº 002428?
A Resolução nº 002428 dispõe sobre o financiamento de atividades pesqueiras ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento?
As garantias são convencionadas entre financiado e financiador, incluindo o produto objeto do financiamento, que pode ser substituído por pescados da mesma espécie adquiridos posteriormente ou por títulos representativos da venda do produto.
Quais compromissos o beneficiário do crédito deve assumir?
O beneficiário deve assumir o compromisso de que o produto objeto de financiamento será embalado, rotulado e estocado conforme as especificações do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e demais condições estabelecidas pelo Serviço de Inspeção de Produto Animal (SIPA) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Qual é o limite de financiamento estabelecido pela Resolução nº 002428?
O limite de financiamento é de 100% do valor do incremento de aquisição previsto para o período de abrangência do empréstimo.