Revogada Norma
02/04/1998

Instrução Normativa SRF nº 34, de 2 de abril de 1998

Regula o cancelamento de declarações de importação duplicadas e a restituição ou compensação de créditos tributários decorrentes.

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Perguntas e respostas

Como são tratadas as solicitações de restituição ou compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação?
São efetivadas nos termos dos arts. 6o, 7o, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF No 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 1997.
Qual é a condição para o reconhecimento do direito de crédito na hipótese de débito automático em conta corrente sem registro de declaração de importação?
O reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informação-COTEC.
Quais são as situações em que o disposto sobre restituição ou compensação de impostos pagos indevidamente se aplica?
Aplica-se nas hipóteses de retificação de declaração de importação, cancelamento de ofício e débito automático em conta corrente sem o correspondente registro de declaração de importação.
Quem é responsável por reconhecer o direito ao crédito pleiteado?
Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Quais informações devem ser obtidas para o reconhecimento do direito ao crédito pleiteado?
Devem ser obtidas informações na CONSULTA A DÉBITO AUTOMÁTICO, disponível para as unidades locais usuárias do SISCOMEX.
A compensação de impostos pagos indevidamente pode ser efetuada com impostos devidos na importação?
Não, a compensação não pode ser efetuada com impostos devidos na importação.
Quais dispositivos são revogados pela Instrução Normativa?
Revogam-se o art. 19 da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea 'c' do § 1o do art. 4o da Instrução Normativa SRF No 98, de 29 de dezembro de 1997.
Como proceder em caso de impostos pagos indevidamente devido ao cancelamento de declarações de importação?
Os impostos pagos indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação, conforme a Instrução Normativa No 098, de 29 de dezembro de 1997.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
Entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece após o reconhecimento do direito de crédito?
O titular da Unidade da Receita Federal encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe 'A' (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação.
Qual é o prazo para a emissão da ordem bancária pela DRF ou IRF-A, caso não existam débitos em nome do contribuinte?
A ordem bancária deve ser emitida no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
O que acontece quando há registro de mais de uma declaração de importação para a mesma operação comercial?
As declarações excedentes podem ser canceladas, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde ocorre o despacho.
Como deve ser formalizado o pedido de cancelamento de declaração de importação?
O pedido deve ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário 'Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito'.
Qual formulário deve ser utilizado para o pedido de restituição ou compensação?
Deve ser utilizado o formulário referido no Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.
O que ocorre se existirem débitos em nome do contribuinte?
A compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo de dez dias úteis, exceto na compensação de ofício, onde o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.