Revogada Norma
10/07/1998
#17276

Instrução CVM 283 (Revogada)

Estabelece disposições sobre mercados de liquidação futura e revoga diversas instruções anteriores.

10/07/1998

Dispõe sobre os mercados de liquidação futura.

Revoga os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Instrução 14/80; as Instruções 19/81; 21/82; 23/82; 24/82; 25/82; 36/84; 44/85; 77/88; 120/90; 139/91; 152/91; 154/91; 180/91; 193/92; 214/94; 221/94; 262/97; 271/98.

(Publicada no DOU de 17.07.98)

ALTERADA pela Instrução 467/08.

REVOGADA pela Resolução 135/22.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em situações emergenciais no mercado de liquidação futura?
Em situações emergenciais, a entidade auto-reguladora pode adotar medidas não previstas em seus regulamentos, comunicando previamente à CVM o teor da decisão e sua justificativa.
Quais são as responsabilidades da entidade auto-reguladora no mercado de liquidação futura?
A entidade auto-reguladora deve prever métodos para prevenir e corrigir situações que coloquem em risco o funcionamento regular e ordenado do mercado, estabelecer limites de posição e de contratos em aberto, limites de participação por investidor, divulgar esses limites ao mercado e à CVM, verificar diariamente o grau de concentração no mercado, e aplicar medidas de desconcentração quando necessário, comunicando-as à CVM.
O que deve ser feito para viabilizar o uso de posições opostas como garantia?
A companhia de liquidação e compensação, ou outra entidade auto-reguladora, pode assinar convênio com entidade similar para que posições opostas detidas pelo mesmo investidor, através do mesmo agente de compensação, possam ser utilizadas para efeito de garantia. Esse convênio deve ser previamente submetido à aprovação da CVM, que terá trinta dias para se manifestar.
Quais critérios a entidade auto-reguladora deve considerar ao definir as garantias exigidas no mercado de liquidação futura?
A entidade auto-reguladora deve definir as garantias exigidas com base em critérios técnicos e adequados à dinâmica do mercado, considerando fatores como a volatilidade e a liquidez do valor mobiliário, bem como a taxa de juros praticada no mercado. Alterações na metodologia de cálculo da garantia devem ser comunicadas à CVM previamente à sua implementação.
O que é um mercado de liquidação futura?
Mercado de liquidação futura é o mercado a termo, a futuro, de opções, ou qualquer outro que mantenha pregão ou sistema eletrônico para a negociação de valores mobiliários com liquidação em prazo superior ao estabelecido para os negócios no mercado à vista, sob a supervisão e fiscalização de entidade auto-reguladora.
Quando a Instrução CVM nº 283 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 283 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são as obrigações dos bancos e corretoras em relação ao controle do grau de concentração de posições de investidores?
Os bancos múltiplos com carteira de investimento, os bancos de investimento, as sociedades distribuidoras e corretoras estão obrigados a assegurar à entidade auto-reguladora acesso aos registros e documentos relativos a negócios realizados em mercado sob sua supervisão, assim como as fichas cadastrais dos respectivos comitentes.
Como deve ser prestada a garantia da operação no mercado de liquidação futura?
A garantia da operação deve ser prestada em dinheiro ou em ativos de livre escolha do investidor entre aqueles determinados pela entidade auto-reguladora responsável. A relação dos ativos que podem ser dados em garantia deve ser divulgada ao mercado e comunicada à CVM previamente à sua implantação.
O que é uma entidade auto-reguladora?
Entidade auto-reguladora é a bolsa de valores, a bolsa de futuros, a entidade responsável por mercado de balcão organizado e a companhia de liquidação e compensação.
Quais artigos e instruções foram revogados pela Instrução CVM nº 283?
Foram revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Instrução CVM nº 14, de 17 de outubro de 1980; as Instruções CVM nºs 19, de 11 de dezembro de 1981; 21, de 6 de abril de 1982; 23, de 20 de abril de 1982; 24, de 10 de maio de 1982; 25, de 11 de outubro de 1982; 36, de 8 de outubro de 1984; 44, de 21 de agosto de 1985; 77, de 11 de maio de 1988; 120, de 6 de junho de 1990; 139, de 8 de março de 1991; 152, de 11 de julho de 1991; 154, de 24 de julho de 1991; 180, de 13 de fevereiro de 1992; 193, de 23 de julho de 1992; 214, de 31 de maio de 1994; 221, de 22 de setembro de 1994; 262, de 7 de maio de 1997 e 271, de 28 de janeiro de 1998; assim como as Deliberações CVM nºs 39, de 11 de dezembro de 1986; 84, de 6 de abril de 1990, e 100, de 27 de novembro de 1990.
Quais são os limites que a entidade auto-reguladora deve estabelecer no mercado de liquidação futura?
A entidade auto-reguladora deve estabelecer limites de posição e de contratos em aberto, limites de participação por investidor para cada série de opções, contrato ou mercado, e limites operacionais por intermediário.
Quem é considerado investidor no mercado de liquidação futura?
Além das pessoas físicas e jurídicas que operam nos mercados de liquidação futura, são considerados investidores grupos de pessoas atuando em conjunto, titulares e administradores de carteiras geridas por uma mesma pessoa física ou jurídica, e quaisquer pessoas que representem o mesmo interesse, a critério das entidades auto-reguladoras ou da CVM.