Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 121 e 166 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei No 8.383, de 31 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 58 da Lei No 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 18 da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - independe de prévia autorização dos órgãos da Secretaria da Receita Federal a compensação de saldo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária.
II - não será admitida, entretanto, a compensação do crédito derivado do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO