Revogada Norma
03/12/1998
#25550

Circular Nº 2.852

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.

                         CIRCULAR N. 002852                          
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                              Dispõe sobre  os procedimentos  a serem
                              adotados na prevenção e combate às ati-
                              vidades relacionadas com os crimes pre-
                              vistos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998. 

               A Diretoria Colegiada  do Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts.  10 e 11 da Lei nº
9.613, de 03.03.1998,                                                

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  As  instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar pelo Banco  Central do Brasil estão obri-
gadas a:                                                             

               I - manter  atualizadas  as informações cadastrais dos
respectivos clientes, observadas, quando for o  caso, as exigências e
responsabilidades definidas na  Resolução nº  2.025, de 24.11.1993, e
modificações posteriores;                                            

               II - manter  controles e registros internos consolida-
dos que permitam verificar, além da  adequada identificação do clien-
te, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recur-
sos, atividade econômica e capacidade financeira;                    

               III - manter  registro,  na forma  a  ser estabelecida
pelo Banco Central do Brasil, de  operações envolvendo moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer ou-
tro ativo passível de ser convertido em dinheiro.                    

               Parágrafo 1º  Além  das instituições e entidades refe-
ridas no "caput",  sujeitam-se às disposições desta Circular:        

               I - as administradoras de consórcios;                 

               II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Ban-
co Central do Brasil, a operar no  "Mercado de Câmbio de Taxas Flutu-
antes", aí incluídas as  entidades ou sociedades  emissoras de cartão
de crédito de  validade internacional,  as agências  de turismo  e os
meios de hospedagem de turismo;                                      

               III - as   agências, filiais ou sucursais  e os repre-
sentantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas
no País.                                                             

               Parágrafo 2º  Na  hipótese  de o cliente constituir-se
em pessoa jurídica, as  informações cadastrais referidas  no inciso I
do "caput" deverão abranger  as pessoas físicas  autorizadas a repre-
sentá-la, bem como seus controladores.                               

               Parágrafo 3º  Independentemente  do  estabelecido   no
inciso III do "caput", deverão ser registradas:                      

               I - as operações que, realizadas com uma mesma pessoa,
conglomerado ou  grupo, em  um  mesmo  mês  calendário, superem,  por
instituição ou entidade,  em seu  conjunto, o limite  estabelecido no
art. 4º, inciso I;                                                   

               II - as operações cujo titular de conta corrente apre-
sente créditos ou débitos que, por  sua habitualidade, valor e forma,
configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identifica-
ção de que se trata.                                                 

               Art. 2º  Além  das  providências estabelecidas no art.
1º, as pessoas  ali mencionadas  devem dispensar especial  atenção às
operações ou  propostas cujas  características, no  que se  refere às
partes envolvidas, valores, formas de realização  e instrumentos uti-
lizados, ou que, pela falta de  fundamento econômico ou legal, possam
indicar a existência de crime, conforme  previsto na Lei nº 9.613, de
03.03.1998, ou com ele relacionar-se.                                

               Parágrafo único. Para  fins  do disposto neste artigo,
os Departamentos de Câmbio (DECAM),  de  Fiscalização  (DEFIS)  e  de
Normas do Sistema Financeiro (DENOR) divulgarão normativo descrevendo
operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos
crimes previstos na mencionada Lei.                                  

               Art. 3º  Os  cadastros   e registros referidos no art.
1º devem ser  mantidos e  conservados durante o  período mínimo  de 5
(cinco) anos contados a partir do primeiro  dia do ano seguinte ao do
encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.     

               Art. 4º  Deverão  ser  comunicadas ao Banco Central do
Brasil, na forma  que vier a  ser determinada,  quando verificadas as
características descritas no art. 2º:                                

               I - as operações  de que trata o  art. 1º, inciso III,
cujo valor seja igual ou superior a  R$10.000,00 (dez mil reais);    

               II - as  operações de que  trata o  art. 1º, parágrafo
3º, inciso I;                                                        

               III - as   operações  referidas no  art. 2º,  bem como
propostas no sentido de sua realização.                              

               Parágrafo 1º  A comunicação  referida neste artigo de-
verá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.          

               Parágrafo 2º  As comunicações de boa-fé, conforme pre-
visto no art. 11,  parágrafo 2º, da Lei  nº 9.613/98, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa  às instituições e entidades
mencionadas no art. 1º, seus  controladores, administradores e empre-
gados.                                                               

               Art. 5º  As  instituições   e entidades mencionadas no
art. 1º  devem desenvolver  e implementar  procedimentos  internos de
controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrên-
cia dos crimes previstos na mencionada Lei  nº  9.613/98,  promovendo
treinamento adequado para seus empregados.                           

               Art. 6º  Às  instituições   e entidades mencionadas no
art. 1º, bem como  a seus administradores e  empregados, que deixarem
de cumprir as  obrigações estabelecidas nesta  Circular serão aplica-
das, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções
previstas no art. 12 da mencionada Lei nº  9.613/98, na forma previs-
ta no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.                               

               Art. 7º  As  instituições  e entidades mencionadas  no
art. 1º deverão indicar ao Banco  Central do Brasil diretor ou geren-
te, conforme o  caso, responsável  pela incumbência de  implementar e
acompanhar o  cumprimento das  medidas estabelecidas  nesta Circular,
bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.            

               Art. 8º  Esta  Circular entra  em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir  de 1º.03.1999, quando ficará
revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.                         

                         Brasília, 3 de dezembro de 1998             


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente