Norma
25/02/1999
#27923

Resolução Nº 2.592

Dispõe sobre a representação, no País, de instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior.

                        RESOLUCAO N. 002592                          
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                                 Dispõe  sobre  a  representação,  no
                                 País, de instituições financeiras ou
                                 assemelhadas sediadas no exterior.  

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  realizada em  25.02.99,  com base  no  art. 4º,
inciso VIII, e tendo em vista o  disposto nos arts. 64 do Decreto-lei
nº 2.627,  de 26.09.40,  e 10,  inciso  X e  parágrafos 1º  e  2º, da
referida Lei,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

              Art. 1º   Estabelecer que a  representação, no País, de
instituição financeira ou assemelhada sediada  no exterior depende de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.                       

              Parágrafo  único.  A    representação    referida neste
artigo:                                                              

              I  - somente pode ser  exercida por pessoa(s) física(s)
ou jurídica(s) domiciliada(s) no País;                               

              II  -  tem   por    objeto   a  realização  de contatos
comerciais e a transmissão de informações,  de interesse da matriz ou
de filiais no exterior, vedada a  prática de operações privativas das
instituições financeiras  e  das  demais  instituições  autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.                              

              Art. 2º   O  Banco  Central   do Brasil estabelecerá as
condições a serem observadas para a  obtenção da autorização prevista
nesta Resolução, ficando  autorizado a baixar  as normas  e adotar as
medidas julgadas necessárias a sua execução.                         

              Parágrafo único.  De  posse  das   informações  sobre a
instituição e o(s)  representante(s) nomeado(s),  o Banco  Central do
Brasil poderá conceder ou  recusar a autorização  pleiteada, tendo em
vista,   inclusive,   os   interesses    nacionais   e   os   acordos
internacionais.                                                      

              Art.  3º   O  Banco  Central   do  Brasil  terá  acesso
irrestrito aos documentos, relatórios, dados e informações referentes
às atividades praticadas pelo(s) representante(s) no País.           

              Art.  4º   A  instituição    representada    e   seu(s)
representante(s) são responsáveis,  na forma da  legislação em vigor,
pela ocorrência  de situação  que  configure a  prática  de operações
vedadas nos termos desta Resolução.                                  

              Art. 5º  Esta  Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 25 de fevereiro de 1999            


                        Demosthenes Madureira de Pinho Neto          
                        Presidente, em exercício