Dispõe sobre a forma de pagamento, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, de débitos de tributos e contribuições já declarados por sujeito passivo submetido a ação fiscal.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 138 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 47 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pelo art. 70 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, para imposição dos acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, a pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal deverá efetuar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o pagamento do valor total do débito relativo a cada um dos tributos e contribuições já declarados, ou seja, o débito não poderá ser parcelado.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO