Norma
30/03/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 30 de março de 1994

Estabelece regras para compensação de tributos e contribuições federais em casos de pagamento indevido ou a maior.

Dispõe sobre a compensação de tributos e contribuições, nos casos de pagamento indevido ou a maior.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 147, III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a compensação de tributos e contribuições federais, nos casos de pagamento indevido ou a maior, só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie (§ 1º do art. 66 da Lei nº 8.383/91), isto é, que tenham o mesmo fato gerador, não podendo o contribuinte compensar créditos relativos a um imposto com débitos de outro imposto; créditos de uma contribuição com débitos de um imposto; créditos relativos a uma contribuição com débitos de outra contribuição; nem mesmo créditos de contribuição extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente-COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA