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Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro.
RESOLUCAO N. 002613
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Dispõe sobre a realização de
operações de compra de títulos
de renda fixa com base em taxas
de mercado e estabelece condições
relativamente a operações ativas
e passivas praticadas no mercado
financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com
base no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.750-51, de 2 de
junho de 1999, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16
de dezembro de 1996, e tendo em vista as disposições do art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de compra de títulos de
renda fixa que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, se
realizadas com base em preços de mercado, não serão caracterizadas
como operações compromissadas, de que trata o Regulamento anexo à
Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
Parágrafo único. Em se tratando de operações envolvendo
títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições
ligadas, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107,
de 31 de agosto de 1994, e regulamentação complementar.
Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 27 do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.088, de 1986, com a modificação introdu-
zida pela Resolução nº 1.707, de 14 de maio 1990, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se,
portanto, às normas deste Regulamento, as operações de compra de
títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador,
realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de
qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabe-
lecida com base em parâmetro de remuneração.".
Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser
utilizada como base de remuneração para quaisquer operações ativas e
passivas praticadas no mercado financeiro, observadas as condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O prazo e o intervalo de reajuste dos depósitos a
prazo de reaplicação automática, instituídos pela Resolução nº
2.172, de 30 de junho de 1995, podem ser alterados pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 2 de agosto de 1999, as
Resoluções nºs 1.707, de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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