Norma
30/06/1999
#35183

Resolução Nº 2.613

Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro.

                        RESOLUCAO N. 002613                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe   sobre  a  realização  de
                                    operações  de  compra de  títulos
                                    de renda fixa com  base em  taxas
                                    de mercado e estabelece condições
                                    relativamente a operações  ativas
                                    e passivas praticadas no  mercado
                                    financeiro.                      

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 30 de  junho de 1999, com
base no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.750-51, de 2 de
junho de 1999, e no art. 3º, parágrafo único,  da Lei nº 9.365, de 16
de dezembro de 1996, e tendo em  vista  as  disposições  do  art. 4º,
incisos VI e  VIII, da  referida Lei nº 4.595,  de 1964,  e da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações de compra de títulos de
renda fixa que tenham  sido objeto de venda  final pelo comprador, se
realizadas com base  em preços  de mercado, não  serão caracterizadas
como operações compromissadas, de que trata  o  Regulamento  anexo  à
Resolução nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.                        

         Parágrafo único.  Em  se tratando  de  operações  envolvendo
títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições
ligadas, devem ser observadas  as disposições da  Resolução nº 2.107,
de 31 de agosto de 1994, e regulamentação complementar.              

         Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 27 do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.088, de 1986, com a modificação introdu-
zida pela Resolução nº 1.707, de 14 de maio 1990, que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 27. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
    caracterizadas  como  operações  compromissadas, subordinando-se,
    portanto,  às normas deste Regulamento, as operações de compra de
    títulos que tenham sido objeto de  venda  final  pelo  comprador,
    realizadas a preços que não os de mercado  ou  que configurem, de
    qualquer  forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabe-
    lecida com base em parâmetro de remuneração.".                   

         Art. 3º A  Taxa de Juros  de  Longo  Prazo - TJLP  pode  ser
utilizada como base de remuneração para quaisquer operações  ativas e
passivas praticadas  no mercado  financeiro, observadas  as condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.                          

         Art. 4º O prazo e o intervalo de reajuste  dos  depósitos  a
prazo  de  reaplicação  automática,  instituídos  pela  Resolução  nº
2.172, de 30 de junho de 1995, podem ser alterados pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

         Art. 5º O  Banco Central do Brasil  fica autorizado a adotar
as  medidas  e  a  baixar  as  normas complementares que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 6º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.           

         Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 2 de agosto de 1999, as
Resoluções nºs 1.707, de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.      

                       Brasília, 30 de junho de 1999                 


                       Arminio Fraga Neto                            
                       Presidente                                    












Perguntas e respostas

Qual taxa pode ser utilizada como base de remuneração para operações ativas e passivas no mercado financeiro?
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como base de remuneração para quaisquer operações ativas e passivas no mercado financeiro, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
O que foi alterado no Art. 27 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 1986?
O Art. 27 foi alterado para permitir que o Banco Central do Brasil possa caracterizar como operações compromissadas aquelas de compra de títulos realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida com base em parâmetro de remuneração.
O que estabelece a Resolução nº 2.613?
A Resolução nº 2.613 dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições para operações ativas e passivas no mercado financeiro.
Quais disposições devem ser observadas em operações envolvendo títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio?
Devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.107, de 31 de agosto de 1994, e regulamentação complementar.
O que determina o Art. 1º da Resolução nº 2.613?
O Art. 1º estabelece que operações de compra de títulos de renda fixa, realizadas com base em preços de mercado e que tenham sido objeto de venda final pelo comprador, não serão caracterizadas como operações compromissadas.
O que pode ser alterado pelo Banco Central do Brasil em relação aos depósitos a prazo de reaplicação automática?
O prazo e o intervalo de reajuste dos depósitos a prazo de reaplicação automática, instituídos pela Resolução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, podem ser alterados pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 2.613 entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A Resolução nº 2.613 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. A partir dessa data, são revogadas as Resoluções nºs 1.707, de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.

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