Norma
06/08/1999

Deliberação CVM 311

Alerta sobre a não autorização para intermediar negócios envolvendo valores mobiliários por empresa e pessoa física.

A Deliberação CVM nº 311, de 6 de agosto de 1999, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular da empresa MCT Empreendimentos e Participações Ltda. (CGC nº 01.985.093/0001-13) e do Sr. Manoel Cardoso Teixeira (CPF nº 185.086.857-34), ambos estabelecidos no Rio de Janeiro – RJ.

Essas entidades não estão autorizadas pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, conforme o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e revenda de valores mobiliários por conta própria e intermediação de valores mobiliários, conforme o art. 16 da mesma lei.

A não observância desta determinação sujeitará os envolvidos a uma multa cominatória diária de R$ 500,00, além das penalidades cabíveis pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações