A Deliberação CVM nº 316, de 1º de outubro de 1999, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular das empresas MCT - Factoring Fomento Mercantil Ltda. (CGC/MF nº 41.019.266/0001-63) e MCT - Participação e Assessoria Mercantil Ltda. (CGC/MF nº 02.760.093/0001-88), ambas domiciliadas em Recife - PE, e de seu representante legal, Sr. Murilo Gonçalves de Oliveira (CPF nº 046.153.014-72).
Essas entidades não estão autorizadas pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte das referidas empresas e seu representante legal. A não observância dessa determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.