RESOLUCAO N. 002657
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Dispõe sobre créditos de custeio
da safra 1999/2000, destinado aos
beneficiários enquadrados no Grupo
"A" do Programa Nacional de Forta-
lecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 6 de outubro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e
1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de créditos de custeio, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), exclusiva e excepcionalmente para a safra 1999/2000, obser-
vadas as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares enquadrados no
Grupo A do referido programa, na forma do disposto no MCR 10-2-1-"a",
que tiveram frustrada sua safra por adversidades climáticas, compro-
vadas por laudo de assistência técnica;
II - limite de crédito: até R$2.000,00 (dois mil reais),
independentemente de outros créditos já concedidos ao mesmo benefi-
ciário;
III - prazos:
a) de contratação: até 31 de dezembro de 1999;
b) de reembolso: até dois anos, de acordo com o ciclo da
cultura;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP;
V - benefícios:
a) rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP,
respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centé-
simos por cento ao ano) de encargos financeiros;
b) rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no
ato de cada amortização ou da liquidação.
Parágrafo 1º São beneficiários dos créditos de custeio
previstos neste artigo apenas os mutuários com dívidas em situação de
normalidade no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA).
Parágrafo 2º O mutuário perde o direito aos benefícios pre-
vistos no inciso V caso o pagamento parcial ou total da operação não
ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou de aplica-
ção irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penali-
dades aplicáveis às irregularidades da espécie.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 6 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente