Norma
27/10/1999
#55487

Ato Declaratório SRF nº 85, de 27 de outubro de 1999

Estabelece regras para a dedutibilidade fiscal da redução de dívidas do crédito rural renegociadas conforme a Lei 9.138/1995 e Resolução CMN 2.471/1998.

Dispõe sobre a renegociação das dívidas do crédito rural nos termos da Lei No 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução No 2.471 do Conselho Monetário Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei No 9.138, de 29 de novembro de 1995, da Resolução No 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e do art. 299 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, declara:
Art. 1o A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei No 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução No 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2o Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira.
EVERARDO MACIEL