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Lei nº 5.049/2008

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Lei Ordinária nº 5049/2008
de 08/09/2008
Ementa

Dispõe sobre o Atendimento ao Público nas Agências Bancárias Estabelecidas no Município e dá outras providências.                                                                         

Texto

A  PREFEITA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art.1° Ficam as Agências Bancárias estabelecidas no Município de Jaraguá do Sul obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no máximo, em até 20 (vinte) minutos nos dias de movimento normal, e nos dias de movimento intenso, em até 40 (quarenta) minutos:

I - Consideram-se como dias de movimento intenso os dias de 05 (cinco) a 15 (quinze) de cada mês;

II - Caso o dia 15 seja feriado, considera-se o próximo dia útil, para efeito desta Lei.

Art.2º Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento do cliente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art.3º Ficam obrigadas as Agências Bancárias estabelecidas no Município de Jaraguá do Sul a disponibilizar assentos nos atendimentos diversos e nas filas de atendimentos nos caixas, em quantidade suficiente para atender a demanda de usuários.

Art.4º Os estabelecimentos bancários localizados no Município devem estabelecer, em suas dependências, alternativas técnicas, físicas ou especiais, que garantam:

I - atendimento prioritário para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, observado o sistema de segurança previsto na legislação e regulamentação que se obrigam as instituições financeiras a cumprir, mediante:

garantia de lugar privilegiado em filas;

distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial ou  com fila preferencial;

guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou

implantação de outro serviço de atendimento personalizado.

II - acessibilidade aos guichês de caixa e aos terminais de auto atendimento, bem como facilidade de circulação para as pessoas referidas no inciso I.

Art.5º As Agências Bancárias deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. No local onde estiver o telefone de que trata este artigo deverá ser colocado um aviso, de forma destacada e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência a esta Lei.

Art.6º Ficam as Agências Bancárias estabelecidas no Município de Jaraguá do Sul obrigadas a colocarem à disposição dos usuários guarda volumes na parte anterior das portas giratórias, e a disponibilizar, com identificação clara, bebedouros e banheiros no interior da Agência.

§1º  Os materiais deixados nos guarda volumes serão de responsabilidade dos usuários.

§2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou tarifa para utilização dos itens  enmumerados no “caput”.

Art.7º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

advertência em relação à primeira infração;

multa de 05 (cinco) salários mínimos, por ocasião da segunda infração;

multa de 10 (dez) salários mínimos, quando houver a terceira;

por ocasião da quarta infração, incidirá multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), até que se comprove a regularização do ato infrativo, observado o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais);

após o decurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias de multa diária sem regularização, caberá a aplicação da suspensão da atividade até a efetiva comprovação da regularização da(s) irregularidade(s) apontada(s), perante a autoridade competente.

Parágrafo único. As penalidades pecuniárias serão recolhidas na conta corrente de titularidade do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art.8º Ao PROCON Municipal ficam atribuídos os  procedimentos administrativos de que trata esta Lei, os quais serão aplicados quando da denúncia comprovada, de usuário da Agência Bancária, e entidade da sociedade civil legalmente constituída.

Parágrafo único. O PROCON Municipal detém competência para fiscalizar  e aplicar as penalidades previstas nesta Lei, para tanto, valer-se-á da sua própria estrutura administrativa.

Art.9º A instituição bancária terá o prazo de 10 (dez) dias para

apresentar impugnação ao PROCON, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, contados da data em que for recebida a notificação.

Art.10. A notificação será expedida pelo PROCON e conterá, obrigatoriamente:

a qualificação do notificado;

a descrição do fato, apontando a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo designado ou para impugná-la no prazo legal, querendo;

o local, a data e a hora da lavratura;

a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art.11. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo,  se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art.12. A impugnação mencionará:

a autoridade julgadora a quem é dirigida;

a qualificação do impugnante;

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os

pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;

se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

§3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

refira-se a fato ou a direito superveniente;

destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente  trazidas aos autos.

§5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo

anterior.

§6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos

apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art.13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art.14. A autoridade julgadora de primeira instância  determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

Art.15. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art.16. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, aplicando as penas descritas no artigo 7º.

Art.17. O julgamento do processo administrativo compete:

em primeira instância, ao PROCON, mediante decisão monocrática;

em segunda instância, pela Secretaria Municipal de Administração, ou outra que a suceder.

Art.18. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente,  a todas as notificações objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas

pelo impugnante contra todas as exigências.

Art.19. Da decisão de primeira instância caberá recurso, total ou parcial, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado dentro dos 10 (dez) dias

seguintes à ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à Secretaria Municipal de Administração, porém sua interposição ocorrerá junto ao PROCON, que providenciará o seu devido encaminhamento à instância superior.

Art.20. O PROCON dará ciência à instituição financeira da  decisão de segunda instância, da qual não caberá mais recurso administrativo, intimando-a, quando for o caso, a cumpri-la, na forma do artigo 24.

Art.21. O recurso não será conhecido quando interposto:

fora do prazo;

por quem não seja legitimado;

após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão

administrativa.

Art.22. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art.23. São definitivas as decisões:

de primeira instância, esgotado o prazo para recurso sem  que este tenha sido interposto;

de segunda instância, quando decorrido o prazo sem sua

interposição.

Art.24. A decisão definitiva contrária à instituição financeira será cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando-se, no caso de descumprimento, o

disposto no artigo 7º.

Art.25. O Chefe do Poder Executivo expedirá, se necessário, Decreto regulamentador da presente Lei.

Art.26. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nºs 2.695/2000, de 06/07/2000, 4.752/2007, de 05/09/2007, e 4.776/2007, de 09/10/2007.  

Jaraguá do Sul, 31 de julho de 2008.

ROSEMEIRE PUCCINI VASEL

Prefeita Municipal

em Exercício

Consulta realizada em okai.com.br.