Vigente Comunicado
30/04/1998
#26691

COMUNICADO N. 006148

Informa que não há indisponibilidade de bens de ex-administrador da IEP em processo judicial relacionado à intervenção no Banco Econômico.

                        COMUNICADO N. 006148                         
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                                 Transmite  as Instituicoes Financei-
                                 ras  e Bolsas de Valores comunicacao
                                 de  autoridade judiciaria, referente
                                 a  FRANCISCO  DE  SA  NETO  (CPF  n.
                                 ***.***.***-**), ex-administrador da
                                 IEP  -  ITAPIRACEM EMPREENDIMENTOS E
                                 PARTICIPACOES S.A.                  



                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis,  transmitimos teor do Oficio n. 297/98, de 13.04.98, do MM.
Juiz  de  Direito  da 7a Vara Civel da Comarca de Salvador, Estado da
Bahia:                                                               


           "JUIZO DE DIREITO DA 7a VARA CIVEL DA COMARCA DE          
                            SALVADOR-BAHIA                           


                                                     Oficio n. 297/98

                                     Referencia: FRANCISCO DE SA NETO

                                 Salvador (Ba.), 13 de abril de 1998.


Senhor Delegado,                                                     


                        Tramita  neste  Juizo  uma Medida Cautelar de
Arresto  de bens, envolvendo 10 (dez) administradores da IEP - Itapi-
racem  Empreendimentos e Participacoes S/A, promovida pelo Ministerio
Publico do Estado da Bahia, em decorrencia de processo de intervencao
do Banco Central do Brasil no Banco Economico S/A.                   

                        Ocorre  que,  do atento exame da peticao ini-
cial  de  fls. 560 a 568 dos referidos autos, constata-se que o peti-
cionario FRANCISCO DE SA NETO nao figura entre os requeridos.        

                        Vale dizer, o Ministerio Publico nao promoveu
a referida Medida Cautelar contra ele, em virtude de ter sido exclui-
do  pela  Comissao  de Inquerito do Banco Central do Brasil, conforme
conclusao constante do item 3.3, onde ficou esclarecido que os preju-
izos  somente  ocorreram na primeira gestao, da qual nao participou o
referido senhor.                                                     

                        Desta  forma,  nao  sendo o mesmo responsavel
por  qualquer ressarcimento que diga respeito a aludida Medida Caute-
lar  de  Arresto  e nao sendo ele requerido nesta acao ou reu na Acao
Ordinaria,  razao  nao ha para que seus bens continuem sujeitos a in-
disponibilidade.                                                     

                        Por  esta  razao, em atendimento ao pleito do
peticionante informo a Vossa Senhoria da inexistencia de indisponibi-
lidade  de bens do Senhor FRANCISCO DE SA NETO, em relacao ao mencio-
nado  processo, afim de que tal situacao seja transmitida e levada ao
conhecimento dos Bancos e Bolsas de Valores, subordinados a esse Ban-
co Central do Brasil, para a adocao das providencias cabiveis.       

                        Colho do grato ensejo, para apresentar a Vos-
sa Senhoria, protestos de elevada consideracao e distinto apreco.    


                        Augusto  de  Lima  Bispo                     
                        Juiz Titular da 7a Vara Civel"               


                            Brasilia (DF), 30 de abril de 1998.      

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   



                            Francisco Munia Machado                  
                            Chefe                                    



Consulta realizada na Okai.