Revogada Norma
13/07/2000
#41805

Resolução Nº 2.758

Altera critérios para constituição da amostra usada no cálculo da Taxa Referencial e da Taxa Básica Financeira.

Perguntas e respostas

Até quando a amostra divulgada pelo Banco Central vigorará?
A amostra vigorará até 31 de outubro de 2000, quando será substituída por uma nova amostra apurada conforme o disposto na Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada pela Resolução nº 2.758.
Como é constituída a amostra para o cálculo da TBF e da TR?
A amostra é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, com base no volume de captação por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB e RDB) com prazo de trinta a trinta e cinco dias, remunerados a taxas prefixadas. Inclui bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Quando a Resolução nº 2.758 entra em vigor?
A Resolução nº 2.758 entra em vigor na data de sua publicação, em 13 de julho de 2000.
Qual é o critério para selecionar as instituições financeiras na amostra?
O critério é o volume de captação efetuado por meio de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil.
O que é a Resolução nº 2.758?
A Resolução nº 2.758 altera a Resolução nº 2.437, de 1997, que trata da constituição da amostra para o cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução da Resolução nº 2.758?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto na Resolução nº 2.758.
Quando será divulgada a nova amostra e qual será seu período de vigência?
A nova amostra será divulgada até 16 de outubro de 2000 e vigorará de 1º de novembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001.
Qual é a base legal para a Resolução nº 2.758?
A Resolução nº 2.758 é baseada no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 5º da Medida Provisória nº 1.950-65, de 27 de junho de 2000, no art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e no art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.