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Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.
RESOLUCAO N. 002801
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Dispõe sobre certificados repre-
sentativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de
mercadorias e de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2000,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,
na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 28 do Decreto-
lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28
de fevereiro de 1967, 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos por parte das
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, so-
ciedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de inves-
timento financeiro na aquisição de certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e
de serviços que atendam às seguintes condições:
I - sejam registrados em sistema de registro, de custódia e
de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - sejam negociáveis em mercado secundário organizado, em
recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela Comissão de Valores
Mobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.
Parágrafo único. Os certificados de responsabilidade de en-
tidades referidas no art. 1º, parágrafo 1º, inciso III, da Resolução
nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, e alterações posteriores, devem
adicionalmente:
I - ser distribuídos por meio de leilões públicos, realiza-
dos em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de
mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados;
II - conter, no respectivo instrumento de emissão, cláusula
estabelecendo que os recursos obtidos mediante sua colocação serão
direcionados, exclusivamente, para investimentos especificados no
instrumento de emissão dos certificados.
Art. 2º Considerar como valores mobiliários, para os efeitos
do art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, os
certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda
a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabe-
lecidas no artigo anterior.
Art. 3º Alterar o art. 2º, inciso II, alínea "d", da Resolu-
ção nº 2.324, de 30 de outubro de 1996, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 2º....................................................
II - ......................................................
d) certificados representativos de contratos mercantis de
compra e venda a termo de mercadorias e de serviços, bem como
quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de apli-
cação em quotas de fundos de investimento voltados preponderante-
mente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades ope-
racionais de renda fixa; (NR)
..........................................................."
Art. 4º Além das condições estabelecidas nesta Resolução e,
no que couber, na Resolução nº 2.653, de 1999, e alterações posterio-
res, as aplicações referidas no art. 1º devem:
I - no caso de entidades fechadas de previdência privada,
subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às
demais disposições previstas na Resolução nº 2.324, de 1996;
II - no caso de sociedades seguradoras, sociedades de capi-
talização e entidades abertas de previdência privada, ser computadas
entre aquelas de que trata o art. 2º, inciso II, alínea "b", da Reso-
lução nº 2.286, de 5 de junho de 1996, bem como subordinar-se aos
requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições
previstas na mesma Resolução;
III - no caso de fundos de investimento financeiro, sujei-
tar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais dis-
posições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995, e alterações posteriores.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valo-
res Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Segu-
ros Privados, nas respectivas áreas de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.143, de 22 de
fevereiro de 1995, 2.180, de 20 de julho de 1995, e 2.405, de 25 de
junho de 1997.
Brasília, 7 de dezembro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente, interino
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