Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que especifica.
O Secretário da Receita Federal - substituto no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF Nº 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF Nº 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1º Declarar, com base nos relatórios de vistoria realizados em cumprimento ao disposto na Portaria SRF No 1.170/00, de 3 de agosto de 2000, a conformidade dos recintos e locais relacionados no Anexo I a esta Portaria às normas estabelecidas para o respectivo alfandegamento.
Art. 2º Estabelecer o prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, para os administradores dos recintos ou locais relacionados no Anexo II cumprirem as exigências formuladas pela unidade local jurisdicionante.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal deverá encaminhar à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal proposta para a suspensão do alfandegamento ou a justificativa para concessão de prazo adicional para a solução das pendências.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
ANEXO I