Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Determina que sociedades administradoras de consórcios aprimorem controles e observem normas sobre atuação de representantes.
COMUNICADO N. 008607
--------------------
Determina as sociedades administradoras
de consorcios a observancia de normas e
o aperfeicoamento de controles relati-
vamente a atuacao de representantes
As Sociedades Administradoras de Consorcios
Tendo presente o crescente numero de reclamacoes relativas
a atuacao de representantes de administradoras de consorcios, deter-
minamos o quanto segue:
I - A estrita observancia das disposicoes da Circular n.
2.332, de 07.07.93, especialmente quanto aos seus artigos 1.
e 4., devendo as pendencias eventualmente existentes ser re-
gularizadas junto a este Banco Central do Brasil dentro do
prazo de 30 dias, a contar da publicacao do presente Comuni-
cado, sob pena da aplicacao do disposto no art. 9. do supra-
citado normativo;
II - A imediata revisao dos criterios para a contratacao de
convenios de representacao, implementando-se, inclusive, a
consulta aos orgaos de protecao do consumidor para verifi-
cacao da existencia de reclamacoes, devendo referida revisao
ser estendida aos convenios ja celebrados;
III - A imediata implementacao de controles adequados acerca
da atuacao das conveniadas, tendo em vista, principalmente,
prevenir a ocorrencia de irregularidades como as descritas a
seguir:
a) prometer a contemplacao para data certa, bem como o paga-
mento do credito em especie ou qualquer outra vantagem
incompativel com o Regulamento Anexo a Circular n. 2.766,
de 03.07.97;
b) cobrar, do aderente a grupo de consorcio, quaisquer taxas
ou comissoes nao previstas no art. 14 do Regulamento Ane-
xo a Circular n. 2.766/97, tais como: taxa de interveni-
encia de vendas, taxa de avaliacao de imovel, etc.;
c) cobrar, do aderente a grupo de consorcio, a primeira
prestacao e/ou a antecipacao de recursos relativos a taxa
de administracao, quando tal cobranca nao estiver expres-
samente prevista no contrato;
2. Alertamos que, a teor do art. 2. da Circular n. 2.332/93, a
administradora respondera pela eventual ocorrencia das irregularida-
des descritas no inciso III supra, sujeitando-se, a par de outras me-
didas legais e administrativas cabiveis, a restricao para a formacao
de novos grupos de consorcio prevista no inciso III do art. 7. da
Circular n. 2.861, de 10.02.99.
Sao Paulo, 5 de julho de 2001
DEPARTAMENTO DE SUPERVISAO DIRETA
Paulo Sergio Cavalheiro
Chefe
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Este artefato ainda não tem temas.