Revogada Norma
26/09/2001
#39743

Resolução Nº 2.891

Altera o critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro.

                        RESOLUCAO N. 002891                          
                        -------------------                          

                                   Altera o critério para apuração do
                                   Patrimônio  Líquido Exigido  (PLE)
                                   para cobertura do risco decorrente
                                   da    exposição    de    operações
                                   praticadas no mercado financeiro. 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de setembro de 2001,  tendo  em
vista  o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei,  na
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei 4.864, de 29  de
novembro  de  1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com  as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de  1983,  e
no art. 6º do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969,              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Alterar os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo IV  à
Resolução  2.099,  de  17  de  agosto  de  1994,  com  a  modificação
introduzida  pela Resolução 2.692, de 24 de fevereiro  de  2000,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

          "Art.  2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido
no art. 1º obedecerá à seguinte fórmula:                             

                   n1               n2                     n3        
    PLE=F.Apr + F'.S RCDi + F".max{(S|Aprci| - K.PR);0}+S ECi, onde: 
                   i=1              i=1                    i=1       
         PLE = patrimônio líquido exigido;                           

         F  =  fator  aplicável  ao  Apr, equivalente  a  0,11  (onze
    centésimos);                                                     

         Apr  =  Ativo  ponderado pelo risco =  total do produto  dos
    títulos  do  Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo  (código
    1.0.0.00.00-7  do  Plano  Contábil das  Instituições  do  Sistema
    Financeiro   Nacional   -   COSIF)   pelos   fatores   de   risco
    correspondentes   +   produto   do   Ativo   Permanente   (código
    2.0.0.00.00-4  do  COSIF) pelo fator de  risco  correspondente  +
    produto  dos  títulos  de  Coobrigações  e  Riscos  em  Garantias
    Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de  risco
    correspondentes;                                                 

         F'  =  fator aplicável ao risco de crédito das operações  de
    swap, igual a 0,20 (vinte centésimos);                           

         n1  =  número  de  operações  de  swap  inscritas  na  conta
    3.0.6.10.60-4 do COSIF;                                          

         RCDi  =  risco  de  crédito  da  i-ésima  operação  de  swap
    inscrita   na  conta  3.0.6.10.60-4  do  COSIF,  consistente   na
    ponderação  do  valor  de referência da operação  no  momento  da
    respectiva  contratação  (VNi) pelo  fator  de   risco  potencial
    correspondente,  considerado  seu prazo  a  decorrer,  dado  pela
    fórmula:                                                         
                         _______________________________             
                     \  /   2      2                                 
         RCDi  = VNi  \/ Rai  + Rpi  - 2 rai pi.Rai.Rpi,   onde:     

         Rai  = risco do referencial ativo da i-ésima operação;      

         Rpi  = risco do referencial passivo da i-ésima operação;    

         rai  pi  = correlação entre os referenciais ativo e  passivo
    da i-ésima operação;                                             

         F"  =  fator aplicável às operações com ouro e com ativos  e
    passivos  referenciados  em variação cambial,  incluídas  aquelas
    realizadas  nos mercados de derivativos, igual a 0,50  (cinqüenta
    centésimos);                                                     

         n2 = número de posições líquidas em cada moeda e em ouro;   

         Aprci  = valor das posições líquidas das operações com  ouro
    e  com  ativos  e  passivos referenciados  em  variação  cambial,
    incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;        

                                            n2                       
         K  = 0,05 (cinco centésimos) para (S|Aprci|/PR) menor  ou   
    igual a 0,05 (cinco centésimos);        i=1                      

                              n2                                     
         K  =  "ZERO"  para  (S|Aprci|/PR) maior que  0,05  (cinco   
    centésimos);              i=1                                    

         PR  =  Patrimônio  de  Referência,  apurado  nos  termos  da
    Resolução 2.837, de 2001;                                        

         n3  =  número  de parcelas representativas do valor  de  PLE
    para  cobertura  do  risco  de  mercado  de  taxa  de  juros   em
    determinada moeda/base de remuneração;                           

         ECi  = parcela representativa do valor de PLE para cobertura
    do  risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de
    remuneração.                                                     
    ...........................................................- (NR)

         "Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:       

         I  - alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem
    como  os fatores F, F' , F", K e demais parâmetros constantes  da
    fórmula estabelecida no caput do referido artigo;                

         II  -  atribuir  fatores  de  risco  aos  títulos  contábeis
    constantes do COSIF;                                             

         III  - divulgar a metodologia de cálculo para a determinação
    do  valor  de cada uma das parcelas representativas do  valor  de
    PLE  para  cobertura  do risco de mercado  de  taxa  de  juro  em
    determinada moeda/base de remuneração;                           

         IV - baixar recomendações voltadas para a avaliação e para o
    gerenciamento  dos riscos das instituições financeiras  e  demais
    instituições  por  ele  autorizadas  a  funcionar,  de   molde  a
    propiciar  melhor compreensão e a implementação dos  instrumentos
    necessários   ao   controle   e  à   supervisão   das   operações
    financeiras,  em  geral, e daquelas realizadas  nos  mercados  de
    derivativos, em particular.". (NR)                               

          Art.  2º  Na  hipótese  de o valor  do  patrimônio  líquido
exigido,  apurado  na  forma do art. 2º do  Regulamento  Anexo  IV  à
Resolução  2.099,  de 1994, com a redação dada pelo artigo  anterior,
revelar-se, na data da entrada em vigor desta resolução, superior  ao
valor  ora  estabelecido, em decorrência tão-somente das modificações
introduzidas, o excesso deverá ser eliminado no prazo de quinze dias,
contados a partir da referida data, ficando a instituição impedida de
contratar novas posições que onerem referido valor, até o seu efetivo
enquadramento.                                                       

         Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:        

          I  - baixar as normas e a adotar as medidas necessárias  ao
cumprimento do disposto nesta resolução;                             

          II  -  alterar o limite de exposição em ouro e em ativos  e
passivos referenciados em variação cambial, de que trata o art. 1º da
Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999.                              

          Art.  4º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º Fica revogada a Circular 2.976, de 30 de março  de
2000.                                                                

                             Brasília, 26 de setembro de 2001        

                             Arminio Fraga Neto                      
                             Presidente                              
-------------------------------------------------------------------- 
Nota: Nas formulas contidas nesta  Resolução,  a  letra "S" significa
      Somatório.                                                     

Perguntas e respostas

O que é a Resolução 002891?
A Resolução 002891 altera o critério para apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro.
O que é 'RCDi' na fórmula do PLE?
'RCDi' é o risco de crédito da i-ésima operação de swap, consistente na ponderação do valor de referência da operação no momento da respectiva contratação pelo fator de risco potencial correspondente, considerado seu prazo a decorrer.
O que é 'PR' na fórmula do PLE?
'PR' é o Patrimônio de Referência, apurado nos termos da Resolução 2.837, de 2001.
Quais são as autorizações concedidas ao Banco Central do Brasil pela Resolução 002891?
A Resolução 002891 autoriza o Banco Central do Brasil a alterar a tabela referida no art. 2º, parágrafo 2º, bem como os fatores F, F', F", K e demais parâmetros da fórmula do PLE; atribuir fatores de risco aos títulos contábeis constantes do COSIF; divulgar a metodologia de cálculo para a determinação do valor de cada uma das parcelas representativas do valor de PLE; e baixar recomendações para a avaliação e gerenciamento dos riscos das instituições financeiras.
O que deve ser feito se o valor do patrimônio líquido exigido for superior ao valor estabelecido na data de entrada em vigor da resolução?
Se o valor do patrimônio líquido exigido for superior ao valor estabelecido na data de entrada em vigor da resolução, o excesso deverá ser eliminado no prazo de quinze dias, ficando a instituição impedida de contratar novas posições que onerem referido valor até o seu efetivo enquadramento.
O que é 'Aprci' na fórmula do PLE?
'Aprci' é o valor das posições líquidas das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos.
O que significa a variável 'F' na fórmula do PLE?
A variável 'F' é o fator aplicável ao Apr, equivalente a 0,11 (onze centésimos).
O que é o 'Apr' na fórmula do PLE?
'Apr' significa Ativo ponderado pelo risco, que é o total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo pelos fatores de risco correspondentes, mais o produto do Ativo Permanente pelo fator de risco correspondente, mais o produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas pelos fatores de risco correspondentes.
O que significa a variável 'F"' na fórmula do PLE?
A variável 'F"' é o fator aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50 (cinquenta centésimos).
Qual é a fórmula para o cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE)?
A fórmula para o cálculo do PLE é: PLE=F.Apr + F'.S RCDi + F".max{(S|Aprci| - K.PR);0}+S ECi, onde cada variável representa um componente específico relacionado ao risco das operações financeiras.
O que é 'ECi' na fórmula do PLE?
'ECi' é a parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração.
Quando a Resolução 002891 entra em vigor?
A Resolução 002891 entra em vigor na data de sua publicação.
O que representa a variável 'F'' na fórmula do PLE?
A variável 'F'' é o fator aplicável ao risco de crédito das operações de swap, igual a 0,20 (vinte centésimos).
Qual é o valor do fator 'F' aplicável ao Apr?
O valor do fator 'F' aplicável ao Apr é 0,11 (onze centésimos).
Qual circular foi revogada pela Resolução 002891?
A Resolução 002891 revogou a Circular 2.976, de 30 de março de 2000.