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Estabelece procedimentos para pessoas jurídicas não financeiras que prestam serviços de transferência de numerário visando prevenir crimes de lavagem de dinheiro.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário.
A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 19 de novembro de 2001, com base no § 1º do art. 14º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferências nacionais ou internacionais de numerário deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução os representantes ou agentes das pessoas relacionadas no caput deste artigo, bem como as entidades que exerçam as referidas atividades em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.
Seção II
Do Registro das Transações
Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar os clientes e manter registro de todas as transações efetivadas.
Art. 3º Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
Seção III
Das Operações Suspeitas
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas a partir do seu conhecimento, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 4º.
Art. 6º As comunicações ao COAF, feitas de boa fé, conforme previsto no § 2º do art. 11º da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 7º As comunicações mencionadas no art. 5º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº 001, de 26 de julho de 1999.
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da operação.
Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito das operações.
Art.10º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão indicar ao COAF, o nome da pessoa responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.11º Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12º da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art.12º As disposições desta Resolução referem-se exclusivamente à comunicação e registro das operações, nos termos da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil na regulamentação e fiscalização das transações sujeitas a registro junto àquele Órgão.
Art.13º As pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art.14º Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções complementares a esta Resolução.
Art.15º Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Adrienne Giannetti Nelson de Senna
Anexo
Relação de operações suspeitas
Publicado no Diário Oficial da União nº. 231 de 05/12/2001 - Seção 1
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