Revogada Norma
29/11/2001
#32158

Carta Circular Nº 2.986

Divulga recomendação sobre operações com países não cooperantes na prevenção à lavagem de dinheiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002986                       
                      ------------------------                       

                                 Divulga   recomendação  referente  a
                                 operações  ou  propostas  envolvendo
                                 países  não   cooperantes  quanto  à
                                 prevenção e repressão à  lavagem  de
                                 dinheiro.                           



                O Conselho  de  Controle  de  Atividades  Financeiras
- COAF, em  cumprimento  à  recomendação  nº  21  do  Grupo  de  Ação
Financeira contra  a  Lavagem  de  Dinheiro  -  GAFI/FATF,  organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a  Carta Circular nº  002/01, de 24.08.2001,  alterando  a  lista  de
países e territórios considerados não cooperantes quanto à  prevenção
e  repressão à lavagem  de dinheiro, excluindo Bahamas, Ilhas Cayman,
Liechtenstein  e   Panamá  e  incluindo  Egito,  Guatemala,  Hungria,
Indonésia, Myanmar e Nigéria. Em 7.09.2001  o GAFI/FATF  complementou
a lista incluindo Grenada e Ucrânia.                                 

2.              Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo  9º
da Lei nº 9.613, de 3.03.1998, devem  dispensar  especial atenção  às
atividades e operações  contratadas  com pessoas  físicas e jurídicas
residentes  ou  estabelecidas em países  e  territórios  considerados
não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
quais sejam: Dominica, Egito, Filipinas, Grenada, Guatemala, Hungria,
Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Indonésia, Israel, Líbano, Myanmar,Nauru,
Nigéria, Niue, Rússia, St. Kitts e Nevis, St. Vincent e Grenadinas  e
Ucrânia.                                                             

3.              Nos casos em que fique  evidenciada  a  existência de
indícios de  crimes  previstos  na  Lei  nº  9.613, de  3.3.1998,  as
operações ou propostas  deverão  ser objeto  de  comunicação ao Banco
Central do Brasil,  Departamento de Combate a  Ilícitos   Cambiais  e
Financeiros, na forma da regulamentação vigente.                     

4.              Fica revogada a Carta-Circular nº 2.965,de 4.06.2001.



                          Brasília, 29 de novembro de 2001.          

                          Departamento de Combate a Ilícitos         
                          Cambiais e Financeiros                     

                          Ricardo Liáo                               
                          Chefe