CARTA-CIRCULAR N. 002986
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Divulga recomendação referente a
operações ou propostas envolvendo
países não cooperantes quanto à
prevenção e repressão à lavagem de
dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo
intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu
a Carta Circular nº 002/01, de 24.08.2001, alterando a lista de
países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Bahamas, Ilhas Cayman,
Liechtenstein e Panamá e incluindo Egito, Guatemala, Hungria,
Indonésia, Myanmar e Nigéria. Em 7.09.2001 o GAFI/FATF complementou
a lista incluindo Grenada e Ucrânia.
2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da
Circular nº 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9º
da Lei nº 9.613, de 3.03.1998, devem dispensar especial atenção às
atividades e operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas
residentes ou estabelecidas em países e territórios considerados
não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro,
quais sejam: Dominica, Egito, Filipinas, Grenada, Guatemala, Hungria,
Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Indonésia, Israel, Líbano, Myanmar,Nauru,
Nigéria, Niue, Rússia, St. Kitts e Nevis, St. Vincent e Grenadinas e
Ucrânia.
3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de
indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, as
operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e
Financeiros, na forma da regulamentação vigente.
4. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.965,de 4.06.2001.
Brasília, 29 de novembro de 2001.
Departamento de Combate a Ilícitos
Cambiais e Financeiros
Ricardo Liáo
Chefe