Norma
17/12/2001

Instrução CVM 356 (Revogada)

Regulamenta a constituição e funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas desses fundos.

A Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC).

Os FIDC são definidos como uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios. Já os FICFIDC destinam no mínimo 95% do patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.

Os fundos podem ser constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado e somente podem receber aplicações de investidores qualificados. Cada classe ou série de cotas destinada à colocação pública deve ser classificada por uma agência classificadora de risco em funcionamento no país.

A constituição do fundo deve ser deliberada pelo administrador, que também deve aprovar o regulamento. O funcionamento dos fundos depende do prévio protocolo na CVM de documentos como o ato de constituição, o regulamento, o prospecto, material de divulgação, nome do auditor independente, custodiante e agência classificadora de risco, além de declarações de compromisso e responsabilidade.

Os direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados e registrados em nome do fundo em contas específicas. O fundo pode aplicar o remanescente do patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, entre outros.

A Instrução também prevê a possibilidade de realização de operações compromissadas e em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista.

As cotas do fundo devem ser escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas subordinadas às cotas seniores para efeito de amortização e resgate.

A distribuição de cotas de fundo fechado depende de registro específico na CVM, e o anúncio de início de distribuição deve conter informações detalhadas sobre o fundo, como nome, endereço do administrador, política de investimento, classificação de risco, mercado onde as cotas são negociadas, entre outros.

O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, a forma de constituição, taxas de administração e desempenho, política de investimento, condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prazo de carência, critérios de divulgação de informações aos condôminos, entre outros.

A instituição administradora deve prestar informações mensais à CVM sobre o saldo das aplicações, valor do patrimônio líquido, valor das cotas, comportamento da carteira de direitos creditórios, posições em mercados de derivativos, e número de cotistas.

A Instrução CVM nº 356 estabelece ainda que a instituição administradora deve divulgar qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam influir em suas decisões, e colocar as demonstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer interessado.