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Divulga recomendação para monitoramento intensificado de transações financeiras com país não cooperante na prevenção à lavagem de dinheiro.
CARTA-CIRCULAR N. 002997
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Divulga recomendacao para monitoramento
intensificado de transacoes financeiras
com pais nao cooperane quanto à preven-
cao e repressao a lavagem de dinheiro.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF), em cumprimento à recomendação 21 do Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF), organismo
intergovernamental no âmbito da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), do qual o Brasil é membro efetivo,
emitiu a Carta-Circular 004/02, de 7.2.2002, divulgando a decisão do
GAFI/FATF de aplicar contramedidas a Nauru, pelo fato de essa
jurisdição não ter adotado legislação adequada de combate à lavagem
de dinheiro, e a recomendação de que os países membros procedam
monitoramento intensificado de transações financeiras com a referida
jurisdição.
2. Em conseqüência, as instituições citadas no art. 1. da
Circular 2.852, de 3.12.1998, e obrigadas nos termos do artigo 9. da
Lei 9.613, de 3.3.1998, devem considerar de elevada suspeição as
atividades e operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas
residentes ou estabelecidas em Nauru, e identificar adequadamente as
contrapartes envolvidas, seus procuradores, consultores e
conselheiros, assim como adotar providências de modo a garantir que
também o real proprietário dos recursos transacionados esteja
identificado.
3. Entende-se por real proprietário dos recursos
transacionados não a pessoa física ou jurídica que contrata a
operação diretamente ou por meio de intermediários, mas por conta e
ordem de quem elas foram realizadas, no País e no exterior. Em se
tratando de pessoas jurídicas, devem ter existência real e ativa, e
seus sócios ou controladores estarem também identificados.
4. O fato de Nauru ser país não cooperante quanto a
prevenção e combate de lavagem de dinheiro deve, ainda, ser
considerado para a decisão de abrir subsidiárias, filiais ou
representações naquele país.
5. Havendo quaisquer indícios da prática de crimes
previstos na Lei 9.613/98, as operações ou propostas deverão ser
objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de
Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação
vigente.
Brasília, 28 de fevereiro de
2002.
Departamento de Combate a
Ilícitos Cambiais e
Financeiros
Ricardo Liáo
Chefe
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