Revogada Norma
28/02/2002
#33637

Resolução Nº 2.933

Autoriza instituições financeiras a realizar operações com derivativos de crédito e estabelece condições para sua execução.

Perguntas e respostas

O que é considerado ativo subjacente?
Ativo subjacente refere-se a créditos decorrentes de operações de empréstimo, financiamento ou de arrendamento mercantil, títulos de crédito, valores mobiliários, fianças, avais, derivativos de crédito e outros instrumentos e contratos financeiros ou comerciais sujeitos a risco de crédito, negociados e praticados no mercado doméstico.
Quais são as condições para que o risco de crédito do ativo subjacente seja detido pela contraparte transferidora?
O risco de crédito do ativo subjacente deve ser detido pela contraparte transferidora no momento da contratação, exceto quando se tratar de ativo subjacente regularmente negociado em mercados organizados e cuja formação de preço seja passível de verificação.
Quando a Resolução nº 002933 entrou em vigor?
A Resolução nº 002933 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de fevereiro de 2002.
Quais instituições podem atuar como contraparte receptora do risco de crédito?
Podem atuar como contraparte receptora do risco de crédito os bancos múltiplos, a Caixa Econômica Federal, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades de arrendamento mercantil.
O que autoriza a Resolução nº 002933?
A Resolução nº 002933 autoriza a realização de operações de derivativos de crédito por parte de instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quem é a contraparte receptora de risco?
A contraparte receptora de risco é a parte que assume, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o risco de crédito referente a um determinado ativo subjacente, comprometendo-se a ressarcir à contraparte transferidora, na ocorrência de determinado evento, os valores pactuados.
O que são derivativos de crédito?
Derivativos de crédito são contratos onde as partes negociam o risco de crédito de operações, sem implicar, no ato da contratação, a transferência do ativo subjacente às referidas operações.
Quais registros a contraparte transferidora do risco de crédito deve manter?
A contraparte transferidora do risco de crédito deve manter registros à disposição do Banco Central do Brasil que atestem a existência do risco do ativo subjacente quando da contratação do derivativo de crédito. O montante da transferência de risco está limitado ao valor do ativo subjacente, e é vedada a cessão, alienação ou transferência do ativo subjacente durante o prazo de vigência do contrato de derivativo de crédito a ele referenciado.
Qual é a obrigatoriedade estabelecida pela Resolução nº 002933 em relação ao registro das operações?
A Resolução nº 002933 estabelece a obrigatoriedade de registro das operações de derivativos de crédito em entidades registradoras de ativos devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a condição para a prática das operações de derivativos de crédito?
A prática das operações de derivativos de crédito está condicionada à indicação, por parte das instituições autorizadas, de um administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas operações perante o Banco Central do Brasil.
Quem é a contraparte transferidora de risco?
A contraparte transferidora de risco é a parte que adquire, por meio de um contrato de derivativo de crédito, o direito de proteção contra um determinado risco de crédito, mediante o pagamento de remuneração pactuada.
Quais medidas o Banco Central do Brasil está autorizado a adotar conforme a Resolução nº 002933?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto na Resolução nº 002933, podendo inclusive determinar o aumento do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) das instituições envolvidas, com base em características intrínsecas ao contrato.